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22/03/19

Declaração dos direitos das mulheres fundados sobre o sexo

Daniel Zukko
https://www.metropoles.com/entretenimento/dez-programas-para-afastar-a-preguica-no-fim-de-semana IPE-AMARELO.jpg

Enlace para assinar esta declaração histórica https://www.womensdeclaration.com/sign-the-declaration
Nossa tradução tamben aqui https://www.womensdeclaration.com/documents/5/Portugues.pdf

Resumo - A Declaração descreve as leis e políticas internacionais atuais sobre direitos humanos das mulheres e como elas estão ameaçadas por organizações que tentam mudar a definição do que é uma mulher. Reafirma os direitos existentes das mulheres e sugere meios que os Estados poderiam implementar para as promover e as proteger. Foi escrito com a participação de mulheres em escala internacional. Lançada em março de 2019, a Declaração apela claramente aos responsáveis pelas leis e políticas para manter a definição biológica da mulher com base no sexo. A Declaração sobre os Direitos das Mulheres com Base no Sexo é uma declaração sobre a importância de manter a atual definição de mulher com base no sexo.
Os Direitos das mulheres, conforme estabelecido na Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação em relação às Mulheres (CEDAW) de 1979  e acordos internacionais subseqüentes, baseiam-se em nosso sexo, definido pela ONU como "as características físicas e biológicas que diferenciam homens e mulheres "[1].
Nos últimos anos, organizações tentaram discretamente substituir a ideia de sexo biológico pelo termo "identidade de gênero" nos documentos dos Direitos humanos e incluir homens que afirmam ter uma "identidade de gênero" na categoria de "mulher".
Muitos direitos das mulheres estão relacionados ao nosso corpo feminino biológico, por exemplo, o direito ao aborto e aos direitos maternos. Outros direitos das mulheres visam eliminar a discriminação contra as mulheres na vida pública, por exemplo, direitos das mulheres à educação, representação política, trabalho, igualdade de salário. Os outros direitos das mulheres servem para nos proteger da violência ou práticas nocivas, como a violação e a mutilação genital feminina.
Alguns dos principais meios pelos quais mulheres e meninas são privadas de direitos são os estereótipos sexistas ou papéis sexuais (por exemplo, meninas deveriam ajudar com o trabalho doméstico enquanto os meninos vão para a escola). A ONU reconhece o caráter preconceituoso desses estereótipos e trabalha pela "eliminação de preconceitos e práticas costumeiras, ou de qualquer outro tipo, baseadas na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer sexo ou um papel estereotipado de homens e mulheres"[2]. A Declaração levanta preocupações de que o termo "identidade de gênero" reforce estereótipos sexuais, porque é somente optando por estereótipos sexistas de homens e de mulheres que é possível ter uma "identidade de gênero".
Nos últimos anos, alguns governos substituíram o sexo biológico pela "identidade de gênero" em direito e política, e incluíram, na categoria de "mulher", homens que dizem ter uma "identidade de gênero" feminina. Isso permite que homens possam acessar os espaços e serviços criados para mulheres e meninas. Estes incluem serviços unissex de apoio às vítimas de agressão, esportes não mistos, listas de triagem de mulheres para aumentar a participação das mulheres na vida política e pública, bolsas de estudo e prêmios para mulheres, bem como lavabos, vestiários e áreas de descanso não mistos para proteger a segurança, a intimidade e dignidade de mulheres e meninas. A referência à "identidade de gênero" ao invés do sexo biológico ameaça os direitos maternos, o direito das mulheres de se reunirem e se organizar sem incluir homens e a coleta de dados sobre violência contra mulheres e meninas. Além disso, a "identidade de gênero" está sendo atualmente usado para meninas fazerem "trocar de sexo", as que não estão em conformidade com os estereótipos sexuais.
___________________
Leia a declaração aqui (em inglês): https://www.womensdeclaration.com
Copyright: Women’s Human Rights Campaign, 2019.
Tradução em Português: Mirian Giannella/AERAFEM 

"Identidade de gênero” neutra, e 
"papel de gênero", conceitos 1955/1963,  John Money, psicólogo neozelandês, experimentação com gemêos homocigotos https://pt.wikipedia.org/wiki/John_Money
  • “Declaração dos direitos das mulheres fundados sobre o sexo
Sobre a reafirmação dos direitos das mulheres fundados sobre o seu sexo, incluindo o seu direito à integridade física e reprodutiva e à eliminação de todas as formas de discriminação em relação às mulheres e meninas que resultam da substituição da categoria de sexo pela “de identidade de gênero”, a maternidade auxiliar - “de substituição” - e práticas conexas.

Introdução

Esta declaração reafirma os direitos das mulheres fundados sobre o sexo enunciados na Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação em relação às mulheres, adotada pela Assembleia geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979 (CEDAW), inscrita nas recomendações gerais do Comitê CEDAW e adotada, designadamente, na Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação da violência em relação às mulheres de 1993 (UNDEVW).

O artigo 1 do CEDAW define a discriminação em relação às mulheres como “qualquer distinção, exclusão ou restrição fundada sobre o sexo que tem como efeito ou objetivo comprometer ou anular o reconhecimento, o gozo ou o exercício, pelas mulheres, independentemente do seu estatuto matrimonial, na base da igualdade entre homens e mulheres, dos "direitos do homem" e das liberdades fundamentais nos domínios políticos, econômicos, sociais, culturais, civis ou outros.”

As Nações Unidas definem o sexo como “as características físicas e biológicas que distinguem os homens das mulheres” (Glossário sobre a igualdade dos sexos, ONU Mulheres).

O CEDAW obriga os Estados Partes “a tomar todas as medidas cabíveis, incluindo a legislação, para alterar ou abolir as leis, regulamentos, costumes e práticas existentes que constituem discriminação em relação às mulheres” (artigo 2 f); e tomar, em todos os domínios, “medidas adequadas, incluindo uma legislação, para assegurar o pleno desenvolvimento e a promoção das mulheres, com o objetivo de garantir-lhes o exercício e o gozo dos "direitos do homem" e as liberdades fundamentais na base da igualdade com os homens”. (Artigo 3).

Há muito tempo, no domínio dos "direitos do homem", compreende-se que os papéis sexuais estereotipados dos homens e das mulheres constituem um aspecto fundamental da desigualdade das mulheres e devem ser eliminados.

O artigo 5 do CEDAW estipula:
1. “Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para: 1. Alterar os modos de comportamento social e cultural de homens e mulheres com o propósito de eliminar os prejuízos e práticas usuais e todas as práticas fundadas sobre a ideia de inferioridade ou de superioridade sexual ou de papéis estereotipados para os homens e mulheres”. 2. gênero faz referência a “papéis, comportamentos, atividades e atributos que uma sociedade dada, em um momento dado, considera como adequados para homens e mulheres… Estes atributos, oportunidades e relações são construídos socialmente e aprendidos por meio de processos de socialização”. (ONU Mulheres).As modificações recentes que substituem as referências à categoria de sexo, que é biológica, pelo termo “de gênero”, que faz referência à papéis sexuais estereotipados, nos documentos, estratégias e ações das Nações Unidas, criaram uma confusão que finalmente pode minar a proteção dos ‘direitos do homem’ das mulheres.
A confusão entre sexo e “gênero” contribuiu para aumentar a aceitação da ideia de “identidade de gênero” inata e conduziu à promoção de um direito à proteção de tais “identidades”, conduzindo finalmente à uma erosão das conquistas das mulheres durante décadas. Os direitos das mulheres fundados sobre o sexo, estão agora comprometidos pela incorporação em documentos internacionais de conceitos como “identidade de gênero” e “Orientações sexuais e identidades de gênero (SOGIES)”.

Os direitos de orientação sexual são necessários para eliminar a discriminação em relação às pessoas sexualmente atraídas por pessoas do mesmo sexo. Os direitos relativos à orientação sexual são compatíveis com os direitos fundados sobre o sexo das mulheres e são necessários para permitir às lésbicas, cuja orientação sexual dirige-se a outras mulheres, exercer plenamente os seus direitos fundados sobre o sexo.

Contudo, o conceito “de identidade de gênero” transforma os estereótipos socialmente construídos que organizam e mantêm a desigualdade das mulheres, em condições essenciais e inatas, minando assim os direitos das mulheres fundados sobre o sexo.

Por exemplo, os princípios de Yogyakarta estipulam que:
 “identidade sexual é compreendida como se referindo à experiência profundamente sentida por cada pessoa em relação ao gênero, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o sentido pessoal de corpo (que pode implicar, se for escolhido livremente, uma aparência ou função por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, incluindo vestuário, linguagem e gestual. '(Princípios de Yogyakarta: Princípios relativos à aplicação do direito internacional dos direitos do homem no que diz respeito à orientação sexual e à identidade de gênero, em março de 2007).
O direito dos indivíduos de vestir-se e de apresentar-se ao seu modo é compatível com os direitos das mulheres fundados sobre o sexo.

Contudo, o conceito de “identidade de gênero” permitiu aos homens que afirmam uma “identidade de gênero” feminina de afirmar, em direito, política e na prática, que são membros da categoria das mulheres, que é uma categoria fundada sobre o sexo.
A recomendação geral n° 35 do CEDAW indica que “a recomendação geral n° 28 sobre as obrigações fundamentais dos Estados Partes em virtude do artigo 2 da Convenção bem como a recomendação geral n° 33 sobre o acesso das mulheres à justiça confirmam que a discriminação em relação às mulheres é inextricavelmente ligada à outros fatores que afetam a sua vida. A jurisprudência do Comitê sublinha que estes podem incluir… ser lésbica” (II, 12)
O conceito de “identidade de gênero” é utilizado para contestar o direito dos indivíduos de definir a sua orientação sexual com base no sexo e não sobre a “identidade de gênero”, permitindo assim aos homens que afirmam uma “identidade de gênero” feminina de procurar ser incluídos na categoria lésbica, que é uma categoria baseada no sexo. O que mina os direitos das lésbicas fundados sobre o sexo e constitui uma forma de discriminação em relação às mulheres.

Certos homens que afirmam uma “identidade de gênero” feminina procuram ser incluídos na categoria jurídica da mãe. O CEDAW coloca o acento sobre os direitos maternos e “a significação social da maternidade”. Os direitos e os serviços maternos repousam sobre a capacidade única das mulheres de gerar e dar nascimento à crianças. A inclusão dos homens que afirmam uma “identidade de gênero” feminina na categoria jurídica de mãe fere a significação social da maternidade e fere aos direitos maternos garantidos pelo CEDAW.

A Declaração e o Programa de ação de Pequim (1995) estipulam que:
O reconhecimento e a reafirmação explícitos do direito de todas as mulheres de controlar todos os aspectos da sua saúde, em especial a sua própria fecundidade, são essenciais para a sua autonomia”. (Anexo 1,17)
Este direito é comprometido pelo recurso à maternidade “de substituição”, que explora e mercantiliza a capacidade de reprodução das mulheres. A exploração e a mercantilização da capacidade de reprodução das mulheres estão igualmente na base da investigação médica destinada a permitir aos homens de gerar e dar nascimento à crianças. A inclusão dos homens que afirmam uma “identidade de gênero” feminina nas categorias jurídicas de mulheres, de lésbicas e de mães ameaça suprimir qualquer sentido à estas categorias, porque constitui uma recusa das realidades biológicas sobre as quais o estatuto das mulheres, das lésbicas e das mães são fundados.

As organizações que defendem o conceito de “identidade de gênero” contestam o direito das mulheres e das meninas de definir-se com base no sexo e de reunir-se e de organizar-se com base nos seus interesses comuns como sexo. Isso inclui colocar em questão o direito das lésbicas de definir a sua orientação sexual com base no sexo e não sobre a "identidade de gênero”, e a reunir-se e a organizar-se com base na sua orientação sexual comum.

Em muitos países, organismos de Estado, organismos públicos e organizações privadas tentam obrigar pessoas a identificar pessoas e a referir-se à elas com base na “identidade de gênero” de preferência que no sexo. Estes desenvolvimentos constituem formas de discriminação em relação às mulheres e ferem seus direitos à liberdade de expressão, à liberdade de convicção e à liberdade de reunião.

Os homens que afirmam uma “identidade de gênero” feminina têm então a possibilidade de aceder às oportunidades e proteções reservadas às mulheres. O que constitui uma forma de discriminação em relação às mulheres e põe em perigo os seus direitos fundamentais à segurança, à dignidade e à igualdade.

O artigo 7 do CEDAW afirma a importância das medidas destinadas a eliminar a discriminação em relação às mulheres na vida política e pública, enquanto o artigo 4 afirma a importância das medidas especiais temporárias destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homens e mulheres. Quando os homens que afirmam uma “identidade de gênero” feminina são admitidos nas quotas de participação das mulheres e outras medidas especiais concebidas para aumentar a participação das mulheres na vida política e pública, o objetivo de tais medidas especiais destinadas a realizar a igualdade das mulheres fica comprometido.

O artigo 10 de (G) do CEDAW apela aos Estados Partes a velar para que as mulheres tenham as mesmas possibilidades que os homens de participar ativamente dos desportos e da educação física. Devido às diferenças fisiológicas entre as mulheres e os homens, o exercício deste direito pelas mulheres necessita que certas atividades desportivas sejam mistas. Quando os homens que afirmam “identidade de gênero” feminina são autorizados a participar de atividades desportivas femininas, as mulheres são colocadas em desvantagem concorrencial injusta e podem ser expostas a um risco maior de dano físico. O que compromete a capacidade das mulheres e das meninas de ter as mesmas possibilidades que os homens de participar de desportos e constitui, por conseguinte uma forma de discriminação em relação às mulheres e as meninas que deveria ser eliminada.

Em matéria de direitos do homem, por muito tempo compreendeu-se que a violência em relação às mulheres e às meninas é universalmente endêmica e que é um dos mecanismos sociais essenciais pelo qual as mulheres são obrigadas a se colocar em posição de subordinação em relação aos homens.

A Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação da violência em relação às mulheres reconhece que:
“A violência em relação às mulheres é uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres, que conduziram à dominação e à discriminação das mulheres pelos homens e à prevenção da plena promoção da mulher, e que a violência em relação às mulheres é um dos elementos cruciais. Mecanismos sociais pelos quais as mulheres são forçadas a uma posição subordinada aos homens.''
Esta dominação e esta discriminação são fundadas sobre o sexo e não sobre a “identidade de gênero”.

A confusão entre a categoria de sexo e a categoria “identidade de gênero” tem impedido a proteção das mulheres e meninas contra a violência perpetrada contra elas por homens e rapazes. Permite cada vez mais aos homens que consideram ter uma “identidade de gênero” feminina de afirmar o acesso aos serviços e espaços de apoio às mulheres solteiras, como utilizadores e prestadores de serviços. O que inclui as disposições destinadas às mulheres e meninas vítimas de violência, como os centros de alojamento e os estabelecimentos de saúde para as mulheres e meninas vítimas de violência. Inclui igualmente outros serviços nos quais a prestação de serviços para os casais unissex é essencial à promoção da segurança física, da saúde, da vida privada e da dignidade das mulheres e das meninas. 
A presença de homens nos espaços e serviços reservados às mulheres e casais unissex compromete o papel destes serviços na proteção das mulheres e meninas.

O Comitê do CEDAW, na sua recomendação geral n° 35, sublinha a importância da coleta de dados e de estatísticas sobre a predominância de diferentes formas de violência em relação às mulheres a fim de tornar as medidas eficazes para prevenir e remediar esta violência.
“Os dados ventilados por sexo são dados que são cruzados por sexo, apresentando informações separadas para os homens e as mulheres, os rapazes e as meninas. Os dados ventilados por sexo refletem os papéis, as situações reais e a situação geral das mulheres e dos homens, das meninas e rapazes todos os aspectos da sociedade. Quando os dados não são ventilados por sexo, é mais difícil identificar as desigualdades reais e potenciais” (Glossário da ONU Mulheres, Igualdade dos sexos).
A confusão entre sexo e “identidade de gênero” conduz a coleta de dados sobre a violência em relação às mulheres e as meninas ao erro e engano pois identifica os autores de violência com base na sua “identidade de gênero” e não no seu sexo. O que cria um obstáculo importante à elaboração de leis, de políticas, de estratégias e de ações eficazes destinadas a eliminar todos os tipos de violências feminicidas.

O conceito de “identidade de gênero” é utilizado cada vez mais para “atribuir gênero” à crianças que não se conformam aos estereótipos de gênero ou que são diagnosticadas com uma disforia de gênero. Intervenções médicas podem produzir consequências nefastas ao longo prazo sobre a saúde física ou psicológica da criança, como a utilização de hormônios bloqueadores da puberdade, hormônios sexuais cruzados e cirurgia, são utilizadas em crianças que não tem competência no plano de desenvolvimento para dar um consentimento completo, livre e instruído. Tais intervenções médicas podem ter diversos efeitos nefastos permanentes sobre a saúde física, incluindo a esterilidade, bem como efeitos negativos sobre a saúde psicológica.

Preâmbulo

Recordando o compromisso em prol da igualdade dos direitos e da dignidade humana das mulheres e dos homens e dos outros objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos "direitos do homem" e outros instrumentos internacionais relativos aos "direitos do homem", em especial a Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação em relação às mulheres (CEDAW), e a Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança (UNCRC), bem como na Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação da violência em relação às mulheres, a Declaração das Nações Unidas sobre o direito ao Desenvolvimento, a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos autóctones, Convenção do Conselho da Europa sobre a prevenção e a luta contra a violência em relação às mulheres e a violência doméstica (“Convenção de Istambul”), o Protocolo à Carta africana dos "direitos do homem" e dos povos relativos aos direitos da mulher em África (“Protocolo de Maputo”) e a Convenção interamericana para a prevenção, a sanção e a eliminação da violência em relação às mulheres (“Convenção de Belém do Pará”).

Reafirmando o compromisso de velar pela plena preservação dos direitos fundamentais das mulheres e das meninas como parte inalienável, integral e indivisível de todos os "direitos do homem" e de todas as liberdades fundamentais.

Reconhecendo o consenso e os progressos realizados quando das precedentes conferências e cimeiras mundiais das Nações Unidas, nomeadamente o Ano internacional da mulher no México em 1975, a Década das Nações Unidas para a mulher em Copenhagen em 1980, a Década das Nações Unidas para a mulher de Nairobi em 1985, Cimeira sobre as crianças em Nova Iorque em 1990, a Cimeira da Terra sobre o ambiente e o desenvolvimento no Rio de Janeiro em 1992, a Conferência mundial sobre os direitos do homem de Viena em 1993, a Conferência internacional sobre a população e o desenvolvimento no Cairo em 1994, a Cimeira mundial sobre os direitos do homem ao Desenvolvimento social de Copenhagen em 1995 e a Conferência mundial sobre as mulheres de Pequim em 1995, com o objetivo de realizar a igualdade, o desenvolvimento e a paz.

Reconhecendo que nas primeiras décadas da abordagem das Nações Unidas em matéria de "direitos do homem", era claro que a discriminação em relação às mulheres era fundada sobre o sexo.

Notando que os acordos, políticas, estratégias, ações e documentos das Nações Unidas relativos aos "direitos do homem" reconhecem que os estereótipos ligados aos papéis sexuais, chamados mais geralmente “estereótipos sexistas”, são prejudiciais às mulheres e as meninas.

Reconhecer que o conceito claro de estereótipos de papel sexual agora tem sido confundido pela utilização da linguagem do gênero.

Preocupados pelo fato de que o conceito de “identidade de gênero” foi integrado a muitos documentos internacionais influentes, mas não vinculativos, relativos aos "direitos do homem".

Constatando que a utilização da linguagem “de gênero” de preferência a de sexo permitiu desenvolver um conceito de “identidade de gênero” no qual os estereótipos sexuais são vistos como inatos e essenciais, que esteve na base da erosão de conquistas dos direitos fundamentais das mulheres e das meninas.

Preocupados pelo fato de que os homens que afirmam uma “identidade de gênero” feminina a afirmam, na lei, nas políticas e nas práticas, que são membros da categoria de mulheres e que isso conduz à erosão dos direitos fundamentais das mulheres.

Preocupados pelo fato de que os homens que afirmam uma “identidade de gênero” feminina a afirmam na lei, nas políticas e na prática, que a orientação sexual é fundada sobre a “identidade de gênero” de preferência que sobre o sexo e procura ser incluído na categoria das lésbicas; e que isso conduz à erosão dos direitos fundamentais das lésbicas fundados sobre o sexo.

Preocupados pelo fato de que alguns homens que afirmam uma “identidade de gênero” feminina pretendem ser incluídos na categoria jurídica de mãe em matéria de direito, políticas e práticas, e que esta inclusão mina o significado social da maternidade e fere aos direitos maternos.

Preocupados pela exploração e a mercantilização da capacidade de reprodução das mulheres, que subjaz a maternidade “de substituição”.

Preocupados pela exploração e a mercantilização da capacidade de reprodução das mulheres que subjaz a investigação médica destinada a permitir aos homens gerar e dar nascimento à crianças.

Preocupados pelo fato das organizações que defendem o conceito de “identidade de gênero” tentarem limitar o direito de possuir e de exprimir opiniões sobre a “identidade de gênero” incentivando as agências do Estado, os organismos públicos e as organizações privadas a utilizar sanções e punições para forçar pessoas a identificar pessoas com base na ‘identidade de gênero’ de preferência ao sexo.

Preocupados pelo fato do conceito de “identidade de gênero” ser utilizado para minar o direito das mulheres e das meninas de reunir-se e associar-se como mulheres e meninas em função do seu sexo, sem incluir os homens que pretendem pertencer a uma “identidade de gênero” feminina.

Preocupados pelo fato do conceito de “identidade de gênero” ser utilizado para minar o direito das lésbicas de definir a sua orientação sexual com base no sexo, reunir-se, associar-se em função da sua orientação sexual comum, sem incluir os homens que pretendem pertencer a uma “identidade de gênero” feminina.

Preocupados pelo fato da inclusão de homens e rapazes que pretendem ter uma “identidade de gênero” feminina nas competições e os prêmios reservados às mulheres e meninas, incluindo os esportes de competição e as bolsas, constitui uma discriminação em relação às mulheres e meninas.

Preocupados pelo fato da mistura entre sexo e “identidade de gênero” conduzir ao registro de dados inexatos e enganosos utilizados para o planejamento de leis, de políticas e de ações relativas ao emprego, à igualdade de remuneração, à participação política e à distribuição dos fundos públicos, obstruem as medidas eficazes destinadas a eliminar todas as formas de discriminação em relação às mulheres e meninas e a promover o avanço da mulher e da menina na sociedade.

Preocupados pelo fato das agências de Estado, os organismos públicos e as organizações privadas utilizarem políticas fundadas sobre o conceito de “identidade de gênero” de maneira a ameaçar a sobrevivência das prestações de serviços reservadas às mulheres, incluindo a assistência às vítimas e os serviços de saúde.

Preocupados pelo fato do conceito de “identidade de gênero” ser utilizado para justificar a intrusão de homens e rapazes em espaços não mistos destinados a proteger a segurança, a vida privada e a dignidade de mulheres e meninas e a apoiar mulheres e meninas vítimas de violência.

Preocupados pelo fato da confusão entre sexo e “identidade de gênero” conduzir ao registro de dados inexatos e enganosos sobre a violência em relação às mulheres e meninas, obstruindo assim o desenvolvimento de medidas eficazes destinadas a eliminar esta violência.

Preocupados pelo fato do conceito de “identidade de gênero” ser utilizado para mascarar o sexo dos autores de crimes sexo específicos, como o estupro e outras infrações sexuais, impedindo assim a adoção de medidas eficazes destinadas a reduzir estes crimes.

Preocupados pelo fato do apagamento de ações, estratégias e políticas sexo específicas em prol das mulheres e meninas minar décadas de atividade das Nações Unidas destinadas a reconhecer a importância dos serviços reservados às mulheres nas zonas sinistradas, os campos de refugiados e as prisões, bem como todos os contextos onde a utilização das estruturas mistas ameaçaria a segurança, a dignidade e a proteção das mulheres e meninas, em especial das mulheres e meninas vulneráveis.

Sublinhando que o conceito de “identidade de gênero” foi desenvolvido especificamente a partir de um corpus “de teoria queer” pós-moderna e ocidental e que é difundido por meio de organizações poderosas ao nível internacional, incluindo nos países onde o termo “gênero” não existe nas línguas locais e não pode ser compreendido facilmente.

Reconhecendo que a Convenção das Nações Unidas relativa aos direitos da criança estipula que, aos fins da Convenção, uma criança é todo ser humano com menos de 18 anos; e que a Declaração dos direitos da criança de 1959 estipula que:
a criança, devido à sua imaturidade física e mental, tem necessidade de garantias e de cuidados especiais, incluindo uma proteção jurídica adequada.
Reconhecendo que a Convenção das Nações Unidas relativa aos direitos da criança (Artigo 3) estipula que, em todas as ações relativas às crianças, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial.

Notando que o conceito de “identidade de gênero” é utilizado cada vez mais para “atribuir gênero” à crianças que não se conformam aos estereótipos de papel sexual ou diagnosticada com disforia de gênero, e que as intervenções médicas de alto risco de consequências negativas a longo prazo a saúde física e psicológica da criança, como a utilização de hormônios que bloqueiam a puberdade, de hormônios sexuais cruzados e a cirurgia são utilizados em crianças. As crianças não são competentes no plano do desenvolvimento para dar um consentimento completo, livre e instruído à tais intervenções, que podem ter conseqüências nefastas permanentes, nomeadamente a esterilidade.

Reconhecendo que a utilização de drogas que restringem a puberdade, de hormônios sexuais cruzados e de cirurgias praticadas em crianças são uma prática nefasta emergente na acepção da parte V da recomendação geral n° 31 do Comitê para a eliminação da discriminação em relação às mulheres. Observação geral Nº. 18 do Comitê dos direitos da criança sobre as práticas prejudiciais.

Notando que a utilização de drogas que bloqueiam a puberdade, de hormônios sexuais cruzados e de cirurgias praticadas em crianças responde aos quatro critérios que permitem determinar as práticas nefastas, a saber que:

a) Estas práticas constituem uma recusa à dignidade e à integridade de cada criança e uma violação dos "direitos do homem" e das liberdades fundamentais consagradas nas duas convenções, neste sentido que elas implicam intervenções médicas que comportam um risco elevado de consequências negativas ao longo prazo sobre a saúde física e psicológica das crianças que não são competentes no plano do desenvolvimento para dar o seu consentimento completo, livre e instruído à tais intervenções médicas.

b) Estas práticas constituem uma discriminação em relação às crianças e são prejudiciais na medida em que provocam consequências negativas para elas como indivíduos, nomeadamente prejuízos e/ou violências físicas, psicológicas, econômicas ou sociais e obstáculos à sua capacidade de participar plenamente da sociedade ou desenvolver e atingir o seu verdadeiro potencial. Estas consequências negativas podem incluir problemas de saúde físicos e psicológicos ao longo prazo, conseqüências nefastas permanentes para a saúde como a esterilidade e uma dependência ao longo prazo de produtos farmacêuticos como hormônios sintéticos.

c) São práticas emergentes que são prescritas ou mantidas por normas sociais que perpetuam a dominação masculina e a desigualdade das mulheres e das crianças, com base no sexo, na sexuação, na idade e em outros fatores cruzados, neste sentido que decorrem de um conceito de “identidade de gênero” fundado sobre os estereótipos de papel sexual.

d) Estas práticas são impostas às crianças pelos membros da família, membros da comunidade ou da sociedade em geral, que a vítima forneça ou possa fornecer um consentimento completo, livre e instruído.

Preocupados pelo fato que certos documentos internacionais não vinculativos afirmam que as crianças têm uma “identidade de gênero” inata que necessita uma proteção ao título do artigo 8 da Convenção dos direitos da criança, assim como a identidade nacional e os direitos fundamentais da criança. Esta afirmação repousa sobre a afirmação segundo a qual as crianças nasceram “transgênero”, do que não existe nenhuma prova científica objetiva.

Artigo 1
Reafirmando que os direitos das mulheres são fundados sobre a categoria de sexo

Os Estados deveriam conservar a centralidade da categoria de sexo, e não a de “identidade de gênero”, no que diz respeito ao direito das mulheres e das meninas de não sofrer discriminação.

a) Aos fins da presente Declaração, a expressão “discriminação em relação às mulheres” designa “qualquer distinção, exclusão ou restrição fundada sobre o sexo que tem por efeito ou objetivo comprometer ou anular o reconhecimento, o gozo ou o exercício pelas mulheres, independentemente do seu estatuto matrimonial, em plano de igualdade entre homens e mulheres, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios políticos, econômicos, sociais, culturais, civis ou outros”. (CEDAW, artigo 1).

Os Estados devem compreender que a inclusão dos homens que pretendem ter uma “identidade de gênero” feminina na categoria de mulheres na legislação, nas políticas e nas práticas constitui uma discriminação em relação às mulheres obstruindo o reconhecimento dos ‘direitos do homem’ das mulheres fundados sobre o sexo. Os Estados devem compreender que a inclusão dos homens que pretendem ter uma “identidade de gênero” feminina na categoria das mulheres provoca a sua inclusão na categoria das lésbicas, que constitui uma forma de discriminação em relação às mulheres que fere o reconhecimento da identidade sexual, ‘direitos do homem’ das lésbicas.

b) Os Estados devem tomar em todos os domínios, em especial nos domínios políticos, sociais, econômicos e culturais, todas as medidas adequadas, incluindo a legislação para assegurar o pleno desenvolvimento e a promoção da mulher, a fim de garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos do homem e as liberdades fundamentais em pé de igualdade com os homens''. (CEDAW, artigo 3).
Isso deveria incluir a manutenção na lei, nas políticas e na prática da categoria de mulher para designar uma mulher humana adulta, a categoria de lésbica para designar uma mulher humana adulta cuja orientação sexual é dirigida para outras mulheres humanas adultas e a categoria de mãe para designar uma mulher adulta, e a exclusão dos homens que pretendem sentir uma “identidade de gênero” feminina nestas categorias.

c) Os Estados deveriam “condenar a discriminação em relação às mulheres em todas as suas formas, aceitar prosseguir por todos os meios adequados e sem prazo uma política destinada a eliminar a discriminação em relação às mulheres”. (CEDAW, artigo 2).
O que deveria compreender a eliminação deste ato e desta prática de discriminação em relação às mulheres, que compreende a inclusão dos homens que pretendem pertencer a uma “identidade de gênero” feminina na categoria das mulheres. Tal inclusão fere os direitos das mulheres à segurança, à dignidade e à igualdade.

d) Os Estados deveriam velar para que a palavra “mulher”, a palavra “menina” e os termos tradicionalmente utilizados para designar as partes do corpo da mulher e as suas funções corporais com base no sexo continuem a ser utilizados nas leis constitucionais, na legislação, no fornecimento de serviços, bem como nos documentos de política relativas às pessoas do sexo feminino. O significado da palavra “mulher” não deve ser alterado para incluir os homens.

Artigo 2 
Reafirmar a natureza da maternidade como estatuto exclusivamente feminino

a) O CEDAW sublinha “a importância social da maternidade” e o artigo 12 (2) dispõe que "os Estados Partes asseguram às mulheres os serviços adequados no que diz respeito à gravidez, ao parto e ao período puerperal”. 

b) Os direitos e serviços maternos são fundados sobre a capacidade única das mulheres de gerar e dar nascimento à crianças. As características físicas e biológicas que distinguem os homens e as mulheres significam que a capacidade de reprodução das mulheres não pode ser compartilhada por homens que afirmam uma “identidade de gênero” feminina. Os Estados deveriam compreender que a inclusão dos homens que afirmam uma “identidade de gênero” feminina na categoria jurídica da lei, das políticas e das práticas da mãe, e a inclusão correspondente das mulheres que afirmam uma “identidade de gênero” masculina na categoria de pai, constitui discriminação em relação às mulheres procurando eliminar o estatuto único das mulheres e seus direitos fundados sobre o sexo como mães.

c) Os Estados deveriam velar para que a palavra “mãe” e os outros termos tradicionalmente utilizados para designar as capacidades de procriação das mulheres com base no sexo continuem a ser utilizados nas leis constitucionais, na legislação, nos serviços fornecidos às mães e nas políticas e documentos quando se fala de mães. O significado da palavra “mãe” não deve ser alterado para incluir os homens. 

Artigo 3
Reafirmando os direitos das mulheres e meninas à integridade física e reprodutiva

a) Os Estados deveriam velar para que todos os direitos das mulheres e meninas em matéria de procriação e o acesso sem obstáculo aos serviços de procriação completos sejam respeitados.

b) Os Estados deveriam reconhecer que as práticas nefastas como as gravidezes forçadas e a exploração comercial ou altruísta das capacidades de reprodução das mulheres implicadas na maternidade “de substituição” constituem uma violação da integridade física e reprodutiva das meninas e mulheres, e devem ser eliminadas, o mais depressa possível, todas as formas de discriminação fundadas sobre o sexo.

c) Os Estados deveriam reconhecer que a pesquisa médica destinada a permitir aos homens de gerar e dar nascimento à crianças constitui uma violação à integridade física e reprodutiva das meninas e mulheres e deve ser eliminada como forma de discriminação fundada sobre o sexo.

Artigo 4
Reafirmar o direito das mulheres à liberdade de opinião e de expressão

a) Os Estados deveriam garantir às mulheres o direito “de defender suas opiniões sem ingerência”. (ICCPR, artigo 19 (1)). Isso deveria incluir o direito de possuir e exprimir opiniões sobre “identidade de gênero” sem ser exposta ao assédio, à perseguição ou sanções.

b) Os Estados deveriam defender o direito das mulheres à liberdade de expressão, incluindo “a liberdade de procurar, receber e espalhar informações e ideias de todas as espécies, independentemente das suas fronteiras, oralmente, por escrito ou sob forma impressa, sob a forma de arte ou por qualquer outros meios de comunicação social''. (PIDCP,artigo 19 (2)). O que deveria incluir a liberdade de comunicar ideias sobre a “identidade de gênero” sem incomodar, sem ser perseguida ou punida.

c) Os Estados deveriam defender o direito de cada um de descrever os outros com base no seu sexo, e não na sua “identidade de gênero” em todos os contextos. Os Estados deveriam reconhecer que as tentativas feitas por organismos públicos e organizações privadas para forçar os indivíduos a utilizar termos ligados à “identidade de gênero” mais que ao sexo constituem uma forma de discriminação em relação às mulheres e devem tomar medidas para eliminar esta forma de discriminação.

d) Os Estados deveriam proibir qualquer forma de assédio, perseguição ou sanção das pessoas que rejeitam toda tentativa forçada de identificar os outros com base na “identidade de gênero” de preferência que no seu sexo.

Artigo 5
Reafirmando o direito das mulheres à liberdade de reunião e de associação pacíficas

Os Estados deveriam defender o direito das mulheres de reunir-se pacificamente e a liberdade de associação com outros. (PIDCP, artigos 21 e 22). Isso deveria incluir o direito das mulheres e das meninas de reunir-se e de associar-se como mulheres ou raparigas em função do seu sexo, bem como o direito das lésbicas de reunir-se e de associar-se em função da sua orientação sexual comum, sem incluir os homens que pretendem possuir uma “identidade de gênero” de mulher.

Artigo 6
Reafirmar o direito das mulheres à participação política com base no sexo

a) Os Estados “tomam todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação em relação às mulheres na vida política e pública do país”. (CEDAW, artigo 7).
O que deveria incluir as formas de discriminação em relação às mulheres que consistem a incluir na categoria mulheres dos homens que pretendem ter uma “identidade de gênero” feminina. Todas as medidas tomadas especificamente para melhorar o acesso das mulheres ao direito de voto, à elegibilidade às eleições, à participação na formulação da política governamental e a sua operação, à função pública, ao exercício de todas as funções públicas e a participação nas organizações não governamentais e as associações que se ocupam da vida pública e política, deveria ser fundadas sobre o sexo e não discriminar as mulheres incluindo os homens que pretendem ter uma “identidade de gênero” feminina.

b) Os Estados deveriam velar para que “a adoção pelos Estados partes de medidas especiais temporárias destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homens e mulheres” (artigo 4 do CEDAW) aplica-se apenas às pessoas do sexo feminino e não discrimina as mulheres pela inclusão dos homens que pretendem ter uma “identidade de gênero” feminina.

Artigo 7
Reafirmando o direito das mulheres de beneficiar das mesmas possibilidades que os homens de participar ativamente aos desportos e a educação física

O artigo 10 de (G) da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação em relação às mulheres estipula que os Estados partes devem garantir “as mesmas possibilidades de participar ativamente aos desportos e a educação física”, tanto para as meninas e as mulheres como para os rapazes e os homens. Isso deveria incluir possibilidades para as meninas e mulheres de participar à atividades desportivas e à educação física numa base não mista. Para assegurar a equidade e a segurança das mulheres e meninas, é proibido aos rapazes e os homens que pretendem ter uma “identidade de gênero” feminina de fazer parte de equipes, competicões, instalações ou vestiários, nomeadamente reservados às mulheres e meninas, como forma de discriminação sexual.

Artigo 8
Reafirmando a necessidade de eliminar a violência em relação às mulheres

a) Os Estados deveriam velar para que, na medida do possível e tendo em conta os recursos disponíveis e no âmbito da cooperação internacional, as mulheres vítimas de violência e, se for o caso, os seus filhos beneficiem de uma assistência especializada, como readaptação, assistência para a guarda e a manutenção das crianças, de tratamento, de conselho, de serviços sociais e de saúde, de instalações e de programas, bem como estruturas de apoio, e deveria tomar qualquer outra medida adequada para promover a sua segurança e o seu bem-estar físico e psicológico como reabilitação. '' (UNDEVW, artigo 4 de (G)

Estas medidas deveriam incluir o fornecimento de serviços não mistos e espaços físicos para as mulheres e meninas a fim de fornecer-lhes segurança, vida privada e dignidade. Que estes sejam fornecidos por entidades públicas ou privadas, tais disposições devem ser atribuídas com base no sexo e não sobre a “identidade de gênero”, e o âmbito pessoal das mulheres deve ser baseado no seu sexo e não na “identidade de gênero”.

b) Os serviços destinados às pessoas do mesmo sexo deveriam incluir, entre outros, serviços especializados para as mulheres e meninas vítimas de violência, como serviços de apoio às vítimas de violências sexuais, estabelecimentos de saúde especializados, centros de investigação policial especializados e abrigos para mulheres e crianças que fogem das violências domésticas ou outras. Deveria igualmente incluir todos os outros serviços no quadro dos quais as disposições relativas ao sexo favorecem a segurança física, a vida privada e a dignidade das mulheres e meninas. Estes compreendem as prisões, os serviços de saúde e os serviços hospitalares, os centros de reabilitação para tóxico dependentes, os alojamentos para sem-abrigo, os banheiros, duchas e vestiários, bem como qualquer outro espaço fechado onde pessoas encontram-se ou podem despir-se. As instalações destinadas às mulheres e meninas e concebidas para responder às necessidades de mulheres e meninas deveriam ser pelo menos iguais em disponibilidade e qualidade em relação às oferecidas aos homens e os rapazes.

c) Os Estados deveriam
promover a investigação, recolher dados e compilar estatísticas, em especial sobre a violência doméstica, relativas à predominância de diferentes formas de violência em relação às mulheres e incentivar a investigação sobre as causas, a natureza, a gravidade e as consequências da violência em relação às mulheres e sobre a eficácia das medidas tomadas para prevenir e remediar à violência em relação às mulheres; estas estatísticas e os resultados da investigação serão tornados públicos” (UNDEVW, artigo 4k)
Isso deveria incluir o reconhecimento do fato que a violência em relação às mulheres é um dos mecanismos sociais cruciais pelo qual as mulheres como sexo são forçadas à uma posição de subordinação em relação aos homens como sexo, e que uma investigação e uma coleta de dados precisos sobre a violência em relação às mulheres e as meninas exigem que: a identificação dos autores e as vítimas destas violências deve ser fundada sobre o sexo e não sobre a “identidade de gênero”. “Os dados ventilados por sexo são dados que são cruzados por sexo, apresentando informações separadas para os homens e as mulheres, os rapazes e as meninas.
Os dados ventilados por sexo refletem os papéis, as situações reais e a situação geral das mulheres e dos homens, das meninas e rapazes em todos os aspectos da sociedade. Quando os dados não são ventilados por sexo fica mais difícil identificar as desigualdades reais e potenciais”. (Glossário da O.N.U Mulheres, Igualdade dos sexos).
d) Os Estados deveriam “incluir as análises das tendências e dos problemas sociais dos organismos das Nações Unidas, tais como os relatórios periódicos sobre a situação social no mundo, um exame das tendências da violência em relação às mulheres”. (Artigo 5d do UNDEVW). O que deveria obrigar os Estados a velar para que a identidade dos autores e vítimas de violência em relação às mulheres e meninas seja registrada com base no sexo e não na “identidade de gênero” para todos os organismos públicos, incluindo a polícia, os procuradores e os tribunais.
e) Os Estados deveriam “prever na sua legislação nacional sanções penais, civis e administrativas para punir e reparar os danos causados às mulheres vítimas de violência; as mulheres vítimas de violência deveriam ter acesso aos mecanismos da justiça e, em conformidade com a legislação nacional, recursos justos e eficazes para o prejuízo sofrido; Os Estados deveriam igualmente informar as mulheres dos seus direitos quando procuram obter reparar por meio de tais mecanismos.” (UNDEVW, artigo 4d).
O que deveria incluir o reconhecimento do direito das mulheres e das meninas de descrever com precisão o sexo dos que perpetraram o ato de violência ao seu respeito. Os organismos públicos como a polícia, os procuradores e os tribunais não deveriam impôr às vítimas de violências a obrigação de descrever os seus agressores de acordo com a sua “identidade de gênero” e sim o seu sexo.

Artigo 9
Reafirmando a necessidade de proteger os direitos da criança

a) Em todas as ações relativas às crianças, que sejam efetuadas por instituições de proteção social, públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial. (Artigo 3, parágrafo 1, UNCRC).

Os Estados deveriam reconhecer que as intervenções médicas destinadas “a mudança de sexo” das crianças utilizando drogas para bloquear a puberdade, hormônios sexuais cruzados e a cirurgia não servem o interesse superior da criança. As crianças não são competentes no plano do desenvolvimento para dar um consentimento completo, livre e instruído a tais intervenções médicas, que apresentam um risco elevado de consequências nefastas ao longo prazo para a saúde física e psicológica da criança e que podem ter conseqüências nefastas permanentes, como a esterilidade. Os Estados deveriam proibir o recurso à tais intervenções médicas em crianças.

b) Os Estados deveriam reconhecer que as intervenções médicas que visam “à mudança de sexo de crianças” pela utilização de drogas e pela cirurgia são práticas prejudiciais emergentes na acepção da parte V da recomendação geral comum n° 31 do Comitê para a eliminação da discriminação contra as mulheres. Observação geral n° 18 do Comitê dos direitos da criança sobre as práticas prejudiciais.

c) Os Estados deveriam estabelecer processos de coleta e análise dos dados relativos à tais práticas, promulgar e colocar em prática uma legislação destinada a eliminá-las. As disposições dos Estados deveriam incluir uma proteção jurídica e um atendimento adequados às crianças lesadas por tais práticas, assim como a possibilidade de obter reparação e a reparação.

d) Os Estados deveriam “reconhecer o direito da criança de gozar do melhor estado de saúde possível e de beneficiar de serviços de tratamento das doenças e reabilitação da saúde” (CDE, Artigo 24). O que deveria incluir a proteção do corpo são da criança contra a utilização de medicamentos ou cirurgia para efetuar um tratamento “de conversão sexual”.

e) Os Estados deveriam “velar para que as instituições, os serviços e as instalações responsáveis pela ou da proteção das crianças fossem conformes às normas estabelecidas pelas autoridades competentes, em especial nos domínios da segurança e da saúde. (CDE, artigo 3). O que deveria impedir que organizações que defendem o conceito de “identidade de gênero” ou distritos que não têm nem avaliação clínica e nem antecedentes em psicologia da criança influenciem os serviços de saúde para crianças.

f) Os Estados deveriam “respeitar as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, se for o caso, dos tutores legais ou outras pessoas legalmente responsáveis pela criança, de forma a dar, de maneira compatível com as capacidades evolutivas da criança, orientação no exercício, pela criança, dos direitos reconhecidos na presente Convenção'' (CDE, artigo 5). Os Estados deveriam proibir aos organismos públicos, organismos públicos e privados, os práticos da saúde e qualquer outro profissional do bem-estar da infância que tomem medidas destinadas a forçar os pais a consentir à intervenções médicas ou outras destinadas a alterar a “identidade de gênero” das suas crianças.

g) Os Estados deveriam “reconhecer o direito da criança à educação a fim de realizar este direito progressivamente e com base na igualdade das possibilidades” (CDE, artigo28). Isto deveria incluir o direito da criança à elaboração de programas escolares materialmente precisos sobre a biologia humana e a reprodução, bem como as informações sobre os direitos fundamentais de pessoas de diversas orientações sexuais, tendo em conta a evolução das capacidades e as fases de desenvolvimento psicológico das crianças.

h) Os Estados deveriam velar a incluir nos programas de formação e desenvolvimento profissional contínuo materiais precisos sobre a biologia humana e a reprodução, bem como informações sobre os direitos fundamentais das pessoas que têm diversas orientações sexuais, sobretudo colocar em questão os estereótipos sexuais e a homofobia.

i) Os Estados “concordam que a educação da criança deve visar prepará-la para uma vida responsável numa sociedade livre, num espírito de compreensão, paz, tolerância e igualdade entre os sexos”. (CDE, artigo 29).

j) Isso deveria incluir medidas destinadas a garantir que as organizações não recebam financiamento público para promover os estereótipos sexuais e o conceito de “identidade de gênero” nos estabelecimentos de ensino, por constituir a promoção da discriminação em relação às mulheres e as meninas.

k) Os Estados “protegem a criança contra qualquer forma de exploração prejudicial a qualquer aspecto do seu bem-estar”. (CDE, artigo 36). Isso deveria incluir medidas jurídicas eficazes e adequadas para suprimir as práticas tradicionais e emergentes que reforçam os estereótipos de papel sexual aplicáveis às meninas e rapazes; diagnosticar e tratar as crianças como “nascidos no corpo errado” quando não se conformam aos estereótipos tradicionais dos papéis sexuais; identificar os jovens atraídos pelo mesmo sexo como sofrendo de disforia de gênero; e recorrer à intervenções médicas sobre crianças que podem provocar esterilidade ou outros efeitos nocivos permanentes.”

Tradução em Português Mirian Giannella - M.G. Observatório dá clínica  / Membros honorários AERAFEM

E laço para assinar esta declaração histórica NYC RadFem 15/03/2019 https://www.womensdeclaration.com/sign-the-declaration
  • Ver sobre o nascimento original em francês en 1949 dos "direitos do homem" [ser humano] Déclaration Universelle des Droits de l'Homme en 1949 - Nota de tradução e aviso aqui
DWRSB en français https://susaufeminicides.blogspot.com/2019/03/declaration-des-droits-des-femmes.html

"Déclaration des droits de la femme et de la citoyenne", Olympe de Gouge,1791 https://susaufeminicides.blogspot.com/2012/07/citoyenne-olympe.html

  • Outros artigos SAF de alerta sobre este assunto de apagamento do sexo feminino “pela identidade de gênero"
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Femme publique mais inconnue, ce n'est pas une sinécure. Ne tirant nul viatique de mes écrits, il n'y a pas l'ombre d'une raison que d'autres s'octroient la paternité ou maternité, pour toucher des royautés ou réveiller leur carrière et prestige, s'attribuant de mes trouvailles stockées sur cet ensemble d'écrits où toutes et tous peuvent puiser à volonté à condition de citer...  Voir le Code de la propriété intellectuelle qui dit que - "L121-1,‘ L’auteur jouit du droit au respect de son nom, de sa qualité et de son oeuvre. Ce droit est attaché à sa personne. Il est perpétuel, inaliénable et imprescriptible."Pour citer cette ressource, mentionner votre date de consultation sous la forme (consulté le x … 20…) Auteur : Christine Gamita Droits d'auteur : Creative Commons by-nc-sa 3.0 FR Tout usage toile ou papier hors ce cadre sera passible de poursuites - Reproduction autorisée à condition de citer les liens © Copyright- Toute citation de cet article doit être de contexte, précise, avec date de version, blog "Thémis - Haro sur les fémincides et androcides dans le monde" http://susaufeminicides.blogspot.fr le lien exact du document & id. en cas d'usage du logotype montage photographique "Eradication des féminicides - Larmes de sang" CGMD © Christine Gamita Tous droits réservés illimités internationalUnauthorized use and/or duplication of this material without express and written permission from this blog’s author and/or owner is strictly prohibited. Excerpts and links may be used, provided that full and clear credit is given to "Thémis - Haro sur les fémincides et androcides dans le monde" http://susaufeminicides.blogspot.fr with appropriate and specific direction to the original content. However, no link is to be reproduced on slanderous motives and/or miscategorization. Therefore, before any use of network Tools such as scoop-it or pinterest & so, the author’s permission is required. Il est essentiel lors de toute utilisation de cette production ou partie de cette production de préciser la source : le lien et l’auteure de l’article, ponctuation adéquate encadrant la citation -entre guillemets- et dans son contexte, sans distorsion ni manipulation ( article L122-5, du code de la propriété intellectuelle) . La permission formulée et explicite de l’auteure est également exigée. De la même manière, concepts, termes et approches empruntés à l’auteure du blog doivent être mentionnés comme tels- références adéquates. En vertu du code de la propriété intellectuelle stipulant à l’article L121-1,‘ L’auteur jouit du droit au respect de son nom, de sa qualité et de son oeuvre. Ce droit est attaché à sa personne. Il est perpétuel, inaliénable et imprescriptible.existe aussi dans les langues suivantes Castellano Castellano(España) Català Dansk Deutsch English Esperanto français Galego hrvatski Indonesia Italiano Lietuvių Magyar Melayu Nederlands Norsk polski Português Português (BR) Suomeksi svenska Türkçeíslenska česky Ελληνικά русский українська العربية 日本語 華語 (台灣)