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Daniel Zukko https://www.metropoles.com/entretenimento/dez-programas-para-afastar-a-preguica-no-fim-de-semana IPE-AMARELO.jpg |
Enlace para assinar esta declaração
histórica https://www.womensdeclaration.com/sign-the-declaration
Nossa tradução tamben aqui https://www.womensdeclaration.com/documents/5/Portugues.pdf
Nossa tradução tamben aqui https://www.womensdeclaration.com/documents/5/Portugues.pdf
Resumo - A Declaração descreve as leis e políticas
internacionais atuais sobre direitos humanos das mulheres e como elas estão
ameaçadas por organizações que tentam mudar a definição do que é uma mulher.
Reafirma os direitos existentes das mulheres e sugere meios que os Estados
poderiam implementar para as promover e as proteger. Foi escrito com a
participação de mulheres em escala internacional. Lançada em março de 2019, a
Declaração apela claramente aos responsáveis pelas leis e políticas para manter
a definição biológica da mulher com base no sexo. A Declaração sobre os
Direitos das Mulheres com Base no Sexo é uma declaração sobre a importância de
manter a atual definição de mulher com base no sexo.
Os Direitos das mulheres, conforme estabelecido na
Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação em relação às
Mulheres (CEDAW) de 1979 e acordos
internacionais subseqüentes, baseiam-se em nosso sexo, definido pela ONU como
"as características físicas e
biológicas que diferenciam homens e mulheres "[1].
Nos últimos anos, organizações tentaram discretamente substituir
a ideia de sexo biológico pelo termo "identidade de gênero" nos
documentos dos Direitos humanos e incluir homens que afirmam ter uma
"identidade de gênero" na categoria de "mulher".
Muitos direitos das mulheres estão relacionados ao
nosso corpo feminino biológico, por exemplo, o direito ao aborto e aos direitos
maternos. Outros direitos das mulheres visam eliminar a discriminação contra as
mulheres na vida pública, por exemplo, direitos das mulheres à educação,
representação política, trabalho, igualdade de salário. Os outros direitos das
mulheres servem para nos proteger da violência ou práticas nocivas, como a
violação e a mutilação genital feminina.
Alguns dos principais meios pelos quais mulheres e
meninas são privadas de direitos são os estereótipos sexistas ou papéis sexuais
(por exemplo, meninas deveriam ajudar com o trabalho doméstico enquanto os
meninos vão para a escola). A ONU reconhece o caráter preconceituoso desses
estereótipos e trabalha pela "eliminação
de preconceitos e práticas costumeiras, ou de qualquer outro tipo, baseadas na
ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer sexo ou um papel
estereotipado de homens e mulheres"[2]. A Declaração levanta preocupações
de que o termo "identidade de gênero" reforce estereótipos sexuais,
porque é somente optando por estereótipos sexistas de homens e de mulheres que
é possível ter uma "identidade de gênero".
Nos últimos anos, alguns governos substituíram o sexo
biológico pela "identidade de gênero" em direito e política, e incluíram,
na categoria de "mulher", homens que dizem ter uma "identidade
de gênero" feminina. Isso permite que homens possam acessar os espaços e
serviços criados para mulheres e meninas. Estes incluem serviços unissex de
apoio às vítimas de agressão, esportes não mistos, listas de triagem de mulheres
para aumentar a participação das mulheres na vida política e pública, bolsas de
estudo e prêmios para mulheres, bem como lavabos, vestiários e áreas de
descanso não mistos para proteger a segurança, a intimidade e dignidade de
mulheres e meninas. A referência à "identidade de gênero" ao invés do
sexo biológico ameaça os direitos maternos, o direito das mulheres de se reunirem
e se organizar sem incluir homens e a coleta de dados sobre violência contra
mulheres e meninas. Além disso, a "identidade de gênero" está sendo atualmente
usado para meninas fazerem "trocar de sexo", as que não estão em
conformidade com os estereótipos sexuais.
___________________
Leia a declaração aqui (em inglês): https://www.womensdeclaration.com
Copyright: Women’s
Human Rights Campaign, 2019.
Tradução em Português: Mirian Giannella/AERAFEM
"Identidade de gênero” neutra, e "papel de gênero", conceitos 1955/1963, John Money, psicólogo neozelandês, experimentação com gemêos homocigotos https://pt.wikipedia.org/wiki/John_Money
Por exemplo, os princípios de Yogyakarta estipulam que:
A Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação da violência em relação às mulheres reconhece que:
Os Estados deveriam conservar a centralidade da categoria de sexo, e não a de “identidade de gênero”, no que diz respeito ao direito das mulheres e das meninas de não sofrer discriminação.
a) O CEDAW sublinha “a importância social da maternidade” e o artigo 12 (2) dispõe que "os Estados Partes asseguram às mulheres os serviços adequados no que diz respeito à gravidez, ao parto e ao período puerperal”.
Femme
publique mais inconnue, ce n'est pas une sinécure. Ne tirant nul viatique de
mes écrits, il n'y a pas l'ombre d'une raison que d'autres s'octroient la
paternité ou maternité, pour toucher des royautés ou réveiller leur carrière et
prestige, s'attribuant de mes trouvailles stockées sur cet ensemble
d'écrits où toutes et tous peuvent puiser à volonté à condition de
citer... Voir le Code de la propriété intellectuelle qui dit que
- "L121-1,‘ L’auteur jouit du droit au respect de son nom, de
sa qualité et de son oeuvre. Ce droit est attaché à sa personne. Il est
perpétuel, inaliénable et imprescriptible."Pour citer
cette ressource, mentionner votre date de consultation sous la forme (consulté
le x … 20…) Auteur : Christine Gamita Droits d'auteur : Creative Commons
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"Identidade de gênero” neutra, e "papel de gênero", conceitos 1955/1963, John Money, psicólogo neozelandês, experimentação com gemêos homocigotos https://pt.wikipedia.org/wiki/John_Money
- “Declaração dos direitos das mulheres fundados sobre o sexo
Introdução
Esta declaração reafirma os direitos das
mulheres fundados sobre o sexo enunciados
na Convenção sobre a eliminação de todas as
formas de discriminação em relação às
mulheres, adotada pela Assembleia geral das Nações
Unidas em 18 de dezembro de 1979 (CEDAW), inscrita
nas recomendações gerais do Comitê CEDAW e adotada, designadamente, na Declaração das Nações
Unidas sobre a eliminação da violência em relação às mulheres de 1993 (UNDEVW).
O artigo 1 do CEDAW define a discriminação
em relação às mulheres como “qualquer
distinção, exclusão ou restrição fundada sobre o sexo que tem como efeito ou objetivo comprometer ou anular o reconhecimento, o
gozo ou o exercício, pelas mulheres, independentemente do seu estatuto
matrimonial, na base da igualdade entre homens e mulheres, dos "direitos do homem"
e das liberdades fundamentais nos domínios
políticos, econômicos, sociais, culturais, civis
ou outros.”
As Nações
Unidas definem o sexo como “as
características físicas e biológicas que
distinguem os homens das mulheres”
(Glossário sobre a igualdade dos sexos, ONU Mulheres).
O CEDAW obriga os Estados Partes “a
tomar todas as medidas cabíveis, incluindo a legislação, para alterar ou abolir as leis, regulamentos, costumes e práticas existentes
que constituem discriminação em
relação às mulheres” (artigo 2 f); e tomar, em todos
os domínios, “medidas adequadas, incluindo uma legislação, para assegurar o
pleno desenvolvimento e a promoção das
mulheres, com o objetivo de garantir-lhes o
exercício e o gozo dos "direitos do homem" e as
liberdades fundamentais na base da
igualdade com os homens”. (Artigo 3).
Há muito
tempo, no domínio dos "direitos do
homem", compreende-se que os papéis
sexuais estereotipados dos homens e das
mulheres constituem um aspecto fundamental
da desigualdade das mulheres e devem ser
eliminados.
O artigo 5 do
CEDAW estipula:
1. “Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para: 1. Alterar os modos de comportamento social e cultural de homens e mulheres com o propósito de eliminar os prejuízos e práticas usuais e todas as práticas fundadas sobre a ideia de inferioridade ou de superioridade sexual ou de papéis estereotipados para os homens e mulheres”. 2. O gênero faz referência a “papéis, comportamentos, atividades e atributos que uma sociedade dada, em um momento dado, considera como adequados para homens e mulheres… Estes atributos, oportunidades e relações são construídos socialmente e aprendidos por meio de processos de socialização”. (ONU Mulheres).As modificações recentes que substituem as referências à categoria de sexo, que é biológica, pelo termo “de gênero”, que faz referência à papéis sexuais estereotipados, nos documentos, estratégias e ações das Nações Unidas, criaram uma confusão que finalmente pode minar a proteção dos ‘direitos do homem’ das mulheres.
A confusão entre sexo e “gênero” contribuiu para
aumentar a aceitação da ideia de “identidade de gênero” inata e
conduziu à promoção de um direito à proteção
de tais “identidades”, conduzindo finalmente à uma erosão das conquistas das mulheres
durante décadas. Os direitos das mulheres fundados sobre o sexo, estão
agora comprometidos pela incorporação em
documentos internacionais de conceitos como “identidade de gênero” e “Orientações
sexuais e identidades de gênero (SOGIES)”.
Os direitos de orientação sexual são
necessários para eliminar a discriminação em
relação às pessoas sexualmente atraídas por pessoas do mesmo sexo. Os direitos
relativos à orientação sexual são compatíveis
com os direitos fundados sobre o sexo das
mulheres e são necessários para permitir às
lésbicas, cuja orientação sexual dirige-se
a outras mulheres, exercer plenamente os seus direitos fundados sobre o sexo.
Contudo, o conceito “de identidade de gênero” transforma os estereótipos socialmente
construídos que organizam e mantêm a
desigualdade das mulheres, em condições
essenciais e inatas, minando assim os direitos
das mulheres fundados sobre o sexo.
Por exemplo, os princípios de Yogyakarta estipulam que:
“A identidade sexual é compreendida como se referindo à experiência profundamente sentida por cada pessoa em relação ao gênero, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o sentido pessoal de corpo (que pode implicar, se for escolhido livremente, uma aparência ou função por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, incluindo vestuário, linguagem e gestual. '(Princípios de Yogyakarta: Princípios relativos à aplicação do direito internacional dos direitos do homem no que diz respeito à orientação sexual e à identidade de gênero, em março de 2007).
O direito dos indivíduos de vestir-se e de
apresentar-se ao seu modo é compatível com os direitos das mulheres fundados
sobre o sexo.
Contudo, o conceito de “identidade de gênero” permitiu aos homens que afirmam uma
“identidade de gênero” feminina de afirmar, em
direito, política e na prática, que são membros
da categoria das mulheres, que é uma categoria fundada sobre o sexo.
A recomendação geral n° 35 do CEDAW indica que “a recomendação geral n° 28 sobre as obrigações fundamentais dos Estados Partes em virtude do artigo 2 da Convenção bem como a recomendação geral n° 33 sobre o acesso das mulheres à justiça confirmam que a discriminação em relação às mulheres é inextricavelmente ligada à outros fatores que afetam a sua vida. A jurisprudência do Comitê sublinha que estes podem incluir… ser lésbica” (II, 12)
O conceito de “identidade de gênero” é
utilizado
para contestar o direito dos indivíduos de
definir a sua orientação sexual com base no
sexo e não sobre a “identidade de gênero”, permitindo assim aos homens que afirmam
uma “identidade de gênero” feminina de procurar ser
incluídos na categoria lésbica, que é uma categoria baseada no sexo. O que
mina os direitos das lésbicas fundados sobre
o sexo e constitui uma forma de discriminação
em relação às mulheres.
Certos homens que afirmam uma “identidade
de gênero” feminina procuram ser incluídos na
categoria jurídica da mãe. O CEDAW coloca
o
acento sobre os direitos maternos e “a significação social da maternidade”. Os direitos
e os serviços maternos repousam sobre a
capacidade única das mulheres de gerar e dar
nascimento à crianças. A inclusão dos homens
que afirmam uma “identidade de gênero” feminina
na categoria jurídica de mãe fere a significação social da maternidade e fere aos direitos maternos garantidos pelo
CEDAW.
A Declaração e o Programa de ação de
Pequim (1995) estipulam que:
“O reconhecimento e a reafirmação explícitos do direito de todas as mulheres de controlar todos os aspectos da sua saúde, em especial a sua própria fecundidade, são essenciais para a sua autonomia”. (Anexo 1,17)
Este direito é
comprometido pelo recurso à maternidade “de substituição”, que explora e
mercantiliza a capacidade de reprodução das mulheres. A exploração e a mercantilização
da capacidade de reprodução das mulheres
estão igualmente na base da investigação
médica destinada a permitir aos homens de gerar e dar nascimento à crianças. A inclusão
dos homens que afirmam uma “identidade de
gênero” feminina nas categorias jurídicas de
mulheres, de lésbicas e de mães ameaça
suprimir qualquer sentido à estas
categorias, porque constitui uma recusa das realidades biológicas sobre as
quais o estatuto
das mulheres, das lésbicas e das mães são
fundados.
As organizações que defendem o conceito de
“identidade de gênero” contestam o direito das
mulheres e das meninas de definir-se com
base no sexo e de reunir-se e de organizar-se com
base nos seus interesses comuns como sexo. Isso inclui colocar em questão o
direito das lésbicas de definir a sua orientação
sexual com base no sexo e não sobre a
"identidade de gênero”, e a reunir-se e a
organizar-se com base na sua orientação sexual comum.
Em muitos
países, organismos de Estado, organismos públicos e organizações privadas
tentam obrigar pessoas a identificar pessoas e a
referir-se à elas com base na “identidade
de gênero” de preferência que no sexo. Estes desenvolvimentos constituem formas de
discriminação em relação às mulheres e ferem
seus direitos à liberdade de
expressão, à liberdade de convicção e à liberdade de reunião.
Os homens que afirmam uma “identidade de
gênero” feminina têm então a possibilidade de aceder às oportunidades e proteções
reservadas às mulheres. O
que constitui uma forma de discriminação em
relação às
mulheres e põe em perigo os seus direitos
fundamentais à segurança, à dignidade e à igualdade.
O artigo 7 do CEDAW afirma a importância
das medidas destinadas a eliminar a
discriminação em relação às mulheres na vida
política e pública, enquanto o artigo 4 afirma a
importância das medidas especiais
temporárias destinadas a acelerar a igualdade
de fato entre homens e mulheres. Quando os homens que afirmam uma “identidade de gênero” feminina são
admitidos nas quotas de
participação das mulheres e outras medidas
especiais concebidas para aumentar a
participação das mulheres na vida política e
pública, o objetivo de tais medidas especiais
destinadas a realizar a igualdade das
mulheres fica comprometido.
O artigo 10 de (G) do CEDAW apela aos
Estados Partes a velar para que as mulheres
tenham as mesmas possibilidades que os homens de
participar ativamente dos
desportos e da educação física. Devido às
diferenças fisiológicas entre as mulheres e os
homens, o exercício deste direito pelas
mulheres necessita que certas atividades
desportivas sejam mistas. Quando os homens
que afirmam “identidade de gênero” feminina são
autorizados a participar de atividades
desportivas femininas, as mulheres são
colocadas em desvantagem concorrencial
injusta e podem ser expostas a um risco
maior de dano físico. O
que compromete
a capacidade das mulheres e das meninas de
ter as mesmas possibilidades que os homens de participar de desportos e constitui,
por conseguinte uma forma de discriminação em
relação às mulheres e as meninas que
deveria ser eliminada.
Em
matéria de direitos do homem, por muito
tempo compreendeu-se que a violência em
relação às mulheres e às meninas é
universalmente endêmica e que é um dos
mecanismos sociais essenciais pelo qual as
mulheres são obrigadas a se colocar em
posição de subordinação em relação aos homens.
A Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação da violência em relação às mulheres reconhece que:
“A violência em relação às mulheres é uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres, que conduziram à dominação e à discriminação das mulheres pelos homens e à prevenção da plena promoção da mulher, e que a violência em relação às mulheres é um dos elementos cruciais. Mecanismos sociais pelos quais as mulheres são forçadas a uma posição subordinada aos homens.''
Esta dominação e esta discriminação são
fundadas sobre o sexo e não sobre
a “identidade de gênero”.
A confusão entre a categoria de sexo e a
categoria “identidade de gênero” tem impedido a
proteção das mulheres e meninas contra
a violência perpetrada contra elas por homens
e rapazes. Permite cada
vez mais aos homens que consideram ter uma “identidade de gênero” feminina de
afirmar o acesso aos serviços e
espaços de apoio às mulheres solteiras, como
utilizadores e prestadores de serviços. O que
inclui as disposições destinadas às mulheres e
meninas vítimas de violência, como os centros de alojamento e os estabelecimentos
de saúde para as mulheres e meninas
vítimas de violência. Inclui igualmente outros
serviços nos quais a prestação de serviços
para os casais unissex é essencial à
promoção da segurança física, da saúde, da
vida privada e da dignidade das mulheres e das
meninas.
A presença de homens nos
espaços e serviços reservados às mulheres e
casais unissex compromete o papel destes
serviços na proteção das mulheres e meninas.
O Comitê do CEDAW, na sua recomendação
geral n° 35, sublinha a importância da coleta
de dados e de estatísticas sobre a
predominância de diferentes formas de violência em
relação às mulheres a fim de tornar as
medidas eficazes para prevenir e
remediar esta violência.
“Os dados ventilados por sexo são dados que são cruzados por sexo, apresentando informações separadas para os homens e as mulheres, os rapazes e as meninas. Os dados ventilados por sexo refletem os papéis, as situações reais e a situação geral das mulheres e dos homens, das meninas e rapazes todos os aspectos da sociedade. …Quando os dados não são ventilados por sexo, é mais difícil identificar as desigualdades reais e potenciais” (Glossário da ONU Mulheres, Igualdade dos sexos).
A confusão entre sexo e “identidade de gênero” conduz
a coleta de dados sobre a violência em relação às mulheres e as meninas ao erro
e engano pois identifica os autores de violência com base na sua “identidade de
gênero” e não no seu sexo. O que
cria um obstáculo importante à elaboração de leis, de políticas, de estratégias
e de ações eficazes destinadas a eliminar todos
os tipos de violências feminicidas.
O conceito de “identidade
de gênero” é utilizado cada vez mais para “atribuir
gênero” à crianças que não se conformam aos estereótipos de gênero ou que são
diagnosticadas com uma disforia de gênero. Intervenções médicas podem
produzir consequências nefastas ao longo
prazo sobre a saúde física ou psicológica da
criança, como a utilização de hormônios bloqueadores da
puberdade, hormônios sexuais cruzados
e cirurgia, são utilizadas em crianças
que não tem competência no plano de
desenvolvimento para dar um consentimento
completo, livre e instruído. Tais intervenções
médicas podem ter diversos efeitos nefastos
permanentes sobre a saúde física, incluindo a
esterilidade, bem como efeitos negativos
sobre a saúde psicológica.
Preâmbulo
Recordando o compromisso em
prol da
igualdade dos direitos e da dignidade humana
das mulheres e dos homens e dos outros
objetivos e princípios consagrados na Carta das
Nações Unidas, na Declaração Universal dos
"direitos do homem" e outros instrumentos
internacionais relativos aos "direitos do homem", em
especial a Convenção das Nações Unidas
sobre a eliminação de todas as formas de
discriminação em relação às mulheres (CEDAW), e a Convenção das Nações
Unidas sobre os direitos da criança (UNCRC), bem
como na Declaração das Nações Unidas
sobre a eliminação da violência em relação às
mulheres, a Declaração das Nações Unidas
sobre o direito ao Desenvolvimento, a
Declaração das Nações Unidas sobre os
direitos dos povos autóctones, Convenção do
Conselho da Europa sobre a prevenção e a
luta contra a violência em relação às mulheres
e a violência doméstica (“Convenção de
Istambul”), o Protocolo à Carta africana dos
"direitos do homem" e dos povos relativos aos
direitos da mulher em África (“Protocolo de
Maputo”) e a Convenção interamericana para
a prevenção, a sanção e a eliminação da
violência em relação às mulheres (“Convenção
de Belém do Pará”).
Reafirmando o compromisso de
velar pela plena
preservação dos direitos fundamentais das
mulheres e das meninas como parte
inalienável, integral e indivisível de
todos os "direitos do homem" e de todas
as liberdades fundamentais.
Reconhecendo o consenso e os progressos
realizados quando das precedentes
conferências e cimeiras mundiais das Nações
Unidas, nomeadamente o Ano internacional da
mulher no México em 1975, a Década das Nações
Unidas para a mulher em Copenhagen em
1980, a Década das Nações Unidas para a
mulher de Nairobi em 1985, Cimeira sobre as
crianças em Nova Iorque em 1990, a Cimeira da
Terra sobre o ambiente e o desenvolvimento no Rio
de Janeiro em 1992, a Conferência
mundial sobre os direitos do homem de Viena em
1993, a Conferência internacional sobre a população e o desenvolvimento no Cairo em
1994, a Cimeira mundial sobre os direitos do
homem ao Desenvolvimento social de Copenhagen em
1995 e a Conferência mundial sobre as
mulheres de Pequim em 1995, com
o objetivo de
realizar a igualdade, o desenvolvimento e a paz.
Reconhecendo que nas primeiras décadas da
abordagem das Nações Unidas em matéria de
"direitos do homem", era claro que a
discriminação em relação às mulheres era
fundada sobre o sexo.
Notando que os acordos, políticas, estratégias, ações e documentos das Nações
Unidas relativos aos "direitos do homem"
reconhecem que os estereótipos ligados aos
papéis sexuais, chamados mais
geralmente “estereótipos sexistas”, são prejudiciais às
mulheres e as meninas.
Reconhecer que o conceito claro de
estereótipos de papel sexual agora tem sido
confundido pela utilização da linguagem do gênero.
Preocupados pelo
fato de que o conceito de “identidade de gênero” foi
integrado a muitos documentos internacionais influentes, mas não vinculativos, relativos aos "direitos do homem".
Constatando que a utilização da linguagem “de gênero” de preferência
a de sexo permitiu
desenvolver um conceito de “identidade de gênero” no
qual os estereótipos sexuais são vistos como inatos e essenciais, que esteve na base
da erosão de conquistas dos direitos
fundamentais das mulheres e das meninas.
Preocupados pelo
fato de que os homens que afirmam uma “identidade
de gênero” feminina a afirmam, na lei, nas políticas e nas práticas, que
são membros da categoria de mulheres e que
isso conduz à erosão dos direitos fundamentais
das mulheres.
Preocupados pelo
fato de que os homens que afirmam uma “identidade de gênero” feminina a afirmam
na lei, nas políticas e na prática, que a orientação sexual é fundada sobre a
“identidade de gênero” de preferência que sobre o sexo e procura ser incluído
na categoria das lésbicas; e que
isso conduz à erosão dos direitos fundamentais das lésbicas fundados sobre o sexo.
Preocupados pelo
fato de que alguns homens que afirmam uma “identidade
de gênero” feminina pretendem ser
incluídos na categoria jurídica de mãe em
matéria de direito, políticas e práticas, e que esta inclusão mina o significado social da maternidade e fere aos direitos maternos.
Preocupados pela exploração e a
mercantilização da capacidade de reprodução
das mulheres, que subjaz a maternidade “de
substituição”.
Preocupados pela exploração e a
mercantilização da capacidade de reprodução das mulheres que subjaz a investigação
médica destinada a permitir aos homens gerar e
dar nascimento à crianças.
Preocupados pelo
fato das organizações que
defendem o conceito de “identidade de gênero”
tentarem limitar o direito de possuir e de
exprimir opiniões sobre a “identidade de gênero”
incentivando as agências do Estado, os
organismos públicos e as organizações
privadas a utilizar sanções e punições para
forçar pessoas a identificar pessoas com base
na ‘identidade de gênero’ de preferência
ao sexo.
Preocupados pelo
fato do conceito de “identidade de
gênero” ser utilizado para minar o
direito das mulheres e das meninas de
reunir-se e associar-se como mulheres e
meninas em função do seu sexo, sem incluir os homens que pretendem pertencer a uma “identidade
de gênero” feminina.
Preocupados pelo
fato do conceito de “identidade de
gênero” ser utilizado para minar o
direito das lésbicas de definir a sua
orientação sexual com base no sexo, reunir-se, associar-se em função da sua orientação
sexual comum, sem incluir os homens
que pretendem pertencer a uma “identidade de gênero”
feminina.
Preocupados pelo
fato da inclusão de homens
e rapazes que pretendem ter uma “identidade de gênero”
feminina nas competições
e os prêmios reservados às mulheres e meninas, incluindo os esportes de
competição e as bolsas, constitui uma
discriminação em relação às mulheres e meninas.
Preocupados pelo
fato da mistura entre sexo e “identidade de gênero”
conduzir ao registro de
dados inexatos e enganosos utilizados para o planejamento de leis, de políticas e
de ações relativas ao emprego, à igualdade de
remuneração, à participação política e à distribuição dos fundos públicos, obstruem as
medidas eficazes destinadas a eliminar todas
as formas de discriminação em relação às
mulheres e meninas e a promover o
avanço da mulher e da menina na sociedade.
Preocupados pelo
fato das agências de
Estado, os organismos públicos e as
organizações privadas utilizarem políticas
fundadas sobre o conceito de “identidade de gênero” de maneira a
ameaçar a sobrevivência
das prestações de serviços reservadas às
mulheres, incluindo a assistência às vítimas e
os serviços de saúde.
Preocupados pelo
fato do conceito de “identidade de gênero” ser
utilizado para justificar a
intrusão de homens e rapazes em espaços
não mistos destinados a proteger a segurança, a vida privada e a dignidade de mulheres e
meninas e a apoiar mulheres e meninas vítimas de violência.
Preocupados pelo
fato da confusão entre sexo e “identidade de gênero”
conduzir ao registro de dados inexatos e enganosos sobre
a violência em
relação às mulheres e meninas, obstruindo assim o
desenvolvimento de medidas eficazes
destinadas a eliminar esta violência.
Preocupados pelo
fato do conceito de “identidade de
gênero” ser utilizado para mascarar o
sexo dos autores de crimes sexo
específicos, como o estupro e outras infrações
sexuais, impedindo assim a adoção de
medidas eficazes destinadas a reduzir estes crimes.
Preocupados pelo
fato do apagamento de
ações, estratégias e políticas sexo específicas em
prol das mulheres e meninas minar décadas de atividade das
Nações Unidas destinadas a reconhecer a
importância dos serviços reservados às mulheres nas zonas sinistradas, os campos de
refugiados e as prisões, bem como todos os
contextos onde a utilização das estruturas
mistas ameaçaria a segurança, a dignidade e
a proteção das mulheres e meninas, em
especial das mulheres e meninas vulneráveis.
Sublinhando que o conceito de “identidade
de gênero” foi desenvolvido especificamente a partir de
um corpus “de teoria queer” pós-moderna e
ocidental e que é difundido por meio de
organizações poderosas
ao nível internacional, incluindo nos países onde o termo “gênero” não
existe nas línguas locais e não pode ser
compreendido facilmente.
Reconhecendo que a Convenção das Nações
Unidas relativa aos direitos da criança estipula
que, aos fins da Convenção, uma criança é
todo ser humano com menos de 18 anos; e
que a Declaração dos direitos da criança de 1959 estipula que:
“a criança, devido à sua imaturidade física e mental, tem necessidade de garantias e de cuidados especiais, incluindo uma proteção jurídica adequada.”
Reconhecendo que a Convenção das Nações
Unidas relativa aos direitos da criança (Artigo 3) estipula que,
em todas as ações relativas às crianças, o interesse superior da criança
deve ser uma consideração primordial.
Notando que o conceito de “identidade de gênero” é
utilizado cada vez
mais para “atribuir gênero” à crianças que não
se conformam aos estereótipos de papel sexual
ou diagnosticada com disforia
de gênero, e que as intervenções médicas de
alto risco de consequências negativas a longo
prazo a saúde física e psicológica da
criança, como a utilização de hormônios que
bloqueiam a puberdade, de hormônios sexuais
cruzados e a cirurgia são utilizados em crianças. As crianças não
são competentes
no plano do desenvolvimento para dar
um consentimento completo, livre e instruído à
tais intervenções, que podem ter conseqüências
nefastas permanentes, nomeadamente a esterilidade.
Reconhecendo que a utilização de drogas que
restringem a puberdade, de hormônios sexuais
cruzados e de cirurgias praticadas em
crianças são uma prática nefasta emergente na
acepção da parte V da recomendação geral n° 31 do Comitê para a eliminação da
discriminação em relação às
mulheres. Observação geral Nº. 18 do Comitê
dos direitos da criança sobre as práticas
prejudiciais.
Notando que a utilização de drogas que
bloqueiam a puberdade, de hormônios sexuais
cruzados e de cirurgias praticadas em
crianças responde aos quatro critérios que
permitem determinar as práticas nefastas, a
saber que:
a) Estas práticas constituem uma recusa à
dignidade e à integridade de cada criança e
uma violação dos "direitos do homem" e das
liberdades fundamentais consagradas nas
duas convenções, neste sentido que elas implicam
intervenções médicas que comportam um
risco elevado de consequências negativas ao longo
prazo sobre a saúde física e psicológica
das crianças que não
são competentes no plano do desenvolvimento para dar o seu
consentimento completo, livre e instruído à tais
intervenções médicas.
b) Estas práticas constituem uma
discriminação em relação às crianças e são
prejudiciais na medida em que provocam
consequências negativas para elas como
indivíduos, nomeadamente prejuízos e/ou violências físicas, psicológicas, econômicas
ou sociais e obstáculos à sua capacidade de
participar plenamente da sociedade ou
desenvolver e atingir o seu verdadeiro potencial. Estas consequências negativas
podem incluir problemas de saúde físicos e
psicológicos ao longo prazo, conseqüências
nefastas permanentes para a saúde como a
esterilidade e uma dependência ao longo
prazo de produtos farmacêuticos como hormônios sintéticos.
c) São práticas emergentes que são
prescritas ou mantidas por normas sociais que
perpetuam a dominação masculina e a
desigualdade das mulheres e das crianças, com
base no sexo, na sexuação, na idade e em outros
fatores cruzados, neste sentido que decorrem de
um conceito de “identidade de gênero”
fundado sobre os estereótipos de papel sexual.
d) Estas práticas são
impostas às crianças
pelos membros da família, membros da
comunidade ou da sociedade em geral, que a
vítima forneça ou possa fornecer um
consentimento completo, livre e instruído.
Preocupados pelo fato que certos
documentos internacionais não vinculativos
afirmam que as crianças têm uma “identidade de
gênero” inata que necessita uma proteção ao
título do artigo 8 da Convenção dos direitos da
criança, assim como a identidade nacional e
os direitos fundamentais da criança. Esta afirmação repousa sobre a afirmação
segundo a
qual as crianças nasceram “transgênero”, do que não
existe nenhuma prova científica objetiva.
Artigo 1
Reafirmando que os direitos das mulheres são fundados sobre a categoria de sexo
Reafirmando que os direitos das mulheres são fundados sobre a categoria de sexo
Os Estados deveriam conservar a centralidade da categoria de sexo, e não a de “identidade de gênero”, no que diz respeito ao direito das mulheres e das meninas de não sofrer discriminação.
a)
Aos fins da presente Declaração, a
expressão “discriminação em relação às
mulheres” designa “qualquer distinção, exclusão ou restrição fundada sobre o sexo
que tem por efeito ou objetivo comprometer ou anular o reconhecimento, o
gozo ou o exercício pelas mulheres, independentemente do seu estatuto
matrimonial, em plano de igualdade entre
homens e mulheres, dos direitos do homem
e das liberdades fundamentais nos domínios
políticos, econômicos, sociais, culturais, civis
ou outros”. (CEDAW, artigo 1).
Os Estados devem compreender que a
inclusão dos homens que pretendem ter uma
“identidade de gênero” feminina na categoria de
mulheres na legislação, nas políticas e nas
práticas constitui uma discriminação em
relação às mulheres obstruindo o
reconhecimento dos ‘direitos do homem’ das
mulheres fundados sobre o sexo. Os Estados
devem compreender que a inclusão dos
homens que pretendem ter uma “identidade de gênero”
feminina na categoria das mulheres
provoca a sua inclusão na categoria das
lésbicas, que constitui uma forma de
discriminação em relação às mulheres que fere
o reconhecimento da identidade sexual, ‘direitos do homem’ das lésbicas.
b)
Os Estados devem tomar em todos os domínios, em
especial nos domínios políticos, sociais, econômicos e culturais, todas
as medidas adequadas, incluindo a legislação
para assegurar o pleno desenvolvimento e a
promoção da mulher, a fim de garantir-lhe o
exercício e o gozo dos direitos do homem e as
liberdades fundamentais em pé de
igualdade com os homens''. (CEDAW, artigo 3).
Isso deveria incluir a manutenção na lei, nas
políticas e na prática da categoria de mulher
para designar uma mulher humana adulta, a
categoria de lésbica para designar uma
mulher humana adulta cuja orientação sexual é
dirigida para outras mulheres humanas adultas e a categoria de mãe para designar
uma mulher adulta, e a
exclusão dos homens que pretendem sentir
uma “identidade de gênero” feminina nestas categorias.
c)
Os Estados deveriam “condenar a discriminação em
relação às mulheres em todas as suas
formas, aceitar prosseguir por todos
os meios adequados e sem prazo uma política
destinada a eliminar a discriminação em
relação às mulheres”. (CEDAW, artigo 2).
O que
deveria compreender a eliminação
deste ato e desta prática de discriminação em
relação às mulheres, que compreende a
inclusão dos homens que pretendem pertencer a uma “identidade
de gênero” feminina na categoria das mulheres. Tal inclusão fere os direitos das mulheres à
segurança, à dignidade e à igualdade.
d)
Os Estados deveriam velar para que a
palavra “mulher”, a palavra “menina” e os
termos tradicionalmente utilizados para designar as partes do corpo da mulher e as
suas funções corporais com base no sexo
continuem a ser utilizados nas leis
constitucionais, na legislação, no fornecimento de serviços, bem
como nos documentos de
política relativas às pessoas do sexo feminino. O
significado da palavra “mulher” não deve ser
alterado para incluir os homens.
Artigo 2
Reafirmar a natureza da maternidade como
estatuto exclusivamente feminino
a) O CEDAW sublinha “a importância social da maternidade” e o artigo 12 (2) dispõe que "os Estados Partes asseguram às mulheres os serviços adequados no que diz respeito à gravidez, ao parto e ao período puerperal”.
b) Os direitos e serviços maternos são
fundados sobre a capacidade única das mulheres de
gerar e dar nascimento à crianças. As características físicas e biológicas
que distinguem os homens e as mulheres
significam que a capacidade de reprodução
das mulheres não pode ser compartilhada por homens que afirmam uma “identidade de gênero” feminina. Os Estados deveriam compreender
que a inclusão dos homens que afirmam uma
“identidade de gênero” feminina na categoria
jurídica da lei, das políticas e das práticas da
mãe, e a inclusão correspondente das
mulheres que afirmam uma “identidade de gênero”
masculina na categoria de pai, constitui discriminação em
relação às mulheres
procurando eliminar o estatuto único das
mulheres e seus direitos fundados sobre o
sexo como mães.
c) Os Estados deveriam velar para que a palavra “mãe” e os outros termos tradicionalmente
utilizados para designar as capacidades de
procriação das mulheres com base no sexo
continuem a ser utilizados nas leis
constitucionais, na legislação, nos serviços
fornecidos às mães e nas políticas e documentos
quando se fala de mães. O
significado da palavra “mãe” não deve ser alterado para
incluir os homens.
Artigo 3
Reafirmando os direitos das mulheres e meninas à integridade física e reprodutiva
a)
Os Estados deveriam velar para que todos
os direitos das mulheres e meninas em
matéria de procriação e o acesso sem obstáculo aos serviços de procriação completos
sejam respeitados.
b)
Os Estados deveriam reconhecer que as
práticas nefastas como as gravidezes forçadas
e a exploração comercial ou altruísta das
capacidades de reprodução das mulheres
implicadas na maternidade “de substituição” constituem uma violação da integridade física
e reprodutiva das meninas e mulheres, e
devem ser eliminadas, o mais depressa possível, todas as formas de discriminação fundadas
sobre o sexo.
c)
Os Estados deveriam reconhecer que a pesquisa médica destinada a permitir aos
homens de gerar e dar nascimento à crianças
constitui uma violação à integridade física e
reprodutiva das meninas e mulheres e deve ser
eliminada como forma de
discriminação fundada sobre o sexo.
Artigo 4
Reafirmar o direito das mulheres à liberdade de opinião e de expressão
Reafirmar o direito das mulheres à liberdade de opinião e de expressão
a)
Os Estados deveriam garantir às mulheres
o direito “de defender suas opiniões sem ingerência”. (ICCPR, artigo 19 (1)). Isso
deveria incluir o direito de possuir e exprimir
opiniões sobre “identidade de gênero” sem ser exposta ao
assédio, à perseguição ou sanções.
b) Os Estados deveriam defender o direito das
mulheres à liberdade de expressão, incluindo “a liberdade de
procurar, receber e espalhar informações e ideias de
todas as espécies, independentemente das suas
fronteiras, oralmente, por escrito ou sob forma
impressa, sob a forma de arte ou por qualquer
outros meios de comunicação social''. (PIDCP,artigo 19 (2)). O
que deveria incluir a liberdade de
comunicar ideias sobre a “identidade de gênero”
sem incomodar, sem ser perseguida ou punida.
c) Os Estados deveriam defender o direito
de cada um de descrever os outros com base no
seu sexo, e não na sua “identidade de
gênero” em todos os contextos. Os Estados deveriam
reconhecer que as tentativas feitas por organismos públicos e
organizações privadas para forçar os indivíduos a
utilizar termos ligados à “identidade de gênero”
mais que ao sexo constituem uma forma de discriminação em
relação às mulheres e devem tomar medidas
para eliminar esta forma de discriminação.
d)
Os Estados deveriam proibir qualquer forma
de assédio, perseguição ou sanção das
pessoas que rejeitam toda tentativa forçada de identificar
os outros com base na “identidade de gênero” de
preferência que no seu sexo.
Artigo 5
Reafirmando o direito das mulheres à
liberdade de reunião e de associação pacíficas
Os Estados deveriam defender o direito das
mulheres de reunir-se pacificamente e a
liberdade de associação com outros. (PIDCP, artigos 21 e 22). Isso deveria incluir o direito
das mulheres e das meninas de reunir-se e de
associar-se como mulheres ou raparigas
em função do seu sexo, bem como o direito
das lésbicas de reunir-se e de associar-se
em função da sua orientação sexual comum, sem incluir os homens que pretendem
possuir uma “identidade de gênero” de mulher.
Artigo 6
Reafirmar o direito das mulheres à
participação política com base no sexo
a)
Os Estados “tomam todas as medidas
adequadas para eliminar a discriminação em
relação às mulheres na vida política e pública
do país”. (CEDAW, artigo 7).
O que
deveria incluir as formas de discriminação em
relação às mulheres que consistem a
incluir na categoria mulheres dos
homens que pretendem ter uma “identidade de gênero” feminina. Todas as medidas tomadas especificamente para melhorar o acesso das
mulheres ao direito de voto, à elegibilidade às
eleições, à participação na formulação da
política governamental e a sua operação, à função pública, ao exercício de
todas as funções públicas e a participação nas organizações não governamentais e as
associações que se ocupam da vida pública e
política, deveria ser fundadas sobre o sexo e não
discriminar as mulheres incluindo os
homens que pretendem ter uma “identidade
de gênero” feminina.
b) Os Estados deveriam velar para que “a adoção
pelos Estados partes de medidas especiais
temporárias destinadas a acelerar a igualdade
de fato entre homens e mulheres” (artigo 4 do CEDAW) aplica-se apenas às pessoas do
sexo feminino e não discrimina as mulheres
pela inclusão dos homens que pretendem ter
uma “identidade de gênero” feminina.
Artigo 7
Reafirmando o direito das mulheres de
beneficiar das mesmas possibilidades que os
homens de participar ativamente aos
desportos e a educação física
O artigo 10 de (G) da Convenção sobre a
eliminação de todas as formas de discriminação em
relação às mulheres estipula
que os Estados partes devem garantir “as
mesmas possibilidades de participar ativamente aos desportos e a educação
física”, tanto para as meninas e as mulheres
como para os rapazes e os homens. Isso
deveria incluir possibilidades para as meninas e mulheres de
participar à atividades
desportivas e à educação física numa
base não mista. Para assegurar a equidade e
a segurança das mulheres e meninas, é
proibido aos rapazes e os homens que
pretendem ter uma “identidade de gênero” feminina de
fazer parte de equipes, competicões, instalações ou vestiários, nomeadamente reservados às mulheres e meninas, como forma de discriminação
sexual.
Artigo 8
Reafirmando a necessidade de
eliminar a violência em relação às mulheres
a) Os
Estados deveriam velar para que, na medida do
possível e tendo em conta os recursos
disponíveis e no âmbito da cooperação
internacional, as mulheres vítimas de violência
e, se for o caso, os seus filhos beneficiem de
uma assistência especializada, como readaptação, assistência para a guarda
e a manutenção das crianças, de
tratamento, de conselho, de serviços sociais e
de saúde, de instalações e de programas, bem
como estruturas de apoio, e deveria tomar qualquer outra medida adequada para
promover a sua segurança e o seu bem-estar
físico e psicológico como reabilitação. '' (UNDEVW, artigo 4 de (G)
Estas medidas deveriam incluir o fornecimento
de serviços não mistos e espaços físicos
para as mulheres e meninas a fim de
fornecer-lhes segurança, vida privada e dignidade. Que estes sejam
fornecidos por entidades públicas ou privadas, tais
disposições devem ser atribuídas com base no
sexo e não sobre a “identidade de gênero”, e o
âmbito pessoal das mulheres deve ser baseado no
seu sexo e não na “identidade de gênero”.
b)
Os serviços destinados às pessoas do mesmo
sexo deveriam incluir, entre
outros, serviços especializados para
as mulheres e meninas vítimas de
violência, como serviços de apoio às vítimas de
violências
sexuais, estabelecimentos de saúde especializados, centros de investigação policial especializados e
abrigos para mulheres e crianças que fogem
das violências domésticas ou outras. Deveria igualmente incluir todos
os outros serviços no quadro dos quais as disposições relativas ao sexo favorecem a segurança física, a
vida privada e a dignidade das mulheres e meninas. Estes compreendem as prisões, os
serviços de saúde e os serviços hospitalares, os centros de reabilitação para
tóxico dependentes, os alojamentos para sem-abrigo, os banheiros, duchas e vestiários, bem
como qualquer outro espaço
fechado onde pessoas encontram-se ou podem despir-se. As instalações destinadas
às mulheres e meninas e concebidas para
responder às necessidades de mulheres e meninas
deveriam ser pelo menos iguais
em disponibilidade e qualidade em relação às
oferecidas aos homens e os rapazes.
c)
Os Estados deveriam
“promover a investigação, recolher dados e compilar estatísticas, em especial sobre a violência doméstica, relativas à predominância de diferentes formas de violência em relação às mulheres e incentivar a investigação sobre as causas, a natureza, a gravidade e as consequências da violência em relação às mulheres e sobre a eficácia das medidas tomadas para prevenir e remediar à violência em relação às mulheres; estas estatísticas e os resultados da investigação serão tornados públicos” (UNDEVW, artigo 4k)
Isso deveria incluir o reconhecimento do
fato que a violência em
relação às mulheres é um
dos mecanismos sociais cruciais pelo qual as
mulheres como sexo são forçadas à uma
posição de subordinação em relação aos
homens como sexo, e que uma investigação e
uma coleta de dados precisos sobre a
violência em relação às mulheres e as
meninas exigem que: a identificação dos
autores e as vítimas destas violências deve ser
fundada sobre o sexo e não sobre a
“identidade de gênero”. “Os dados ventilados por
sexo são dados que são
cruzados por sexo, apresentando informações separadas para os
homens e as mulheres, os rapazes e as meninas.
“Os dados ventilados por sexo refletem os papéis, as situações reais e a situação geral das mulheres e dos homens, das meninas e rapazes em todos os aspectos da sociedade. …Quando os dados não são ventilados por sexo fica mais difícil identificar as desigualdades reais e potenciais”. (Glossário da O.N.U Mulheres, Igualdade dos sexos).
d)
Os Estados deveriam “incluir as análises
das tendências e dos problemas sociais dos
organismos das Nações Unidas, tais como os relatórios periódicos sobre a situação social no
mundo, um exame das tendências da violência em
relação às mulheres”. (Artigo 5d do
UNDEVW). O
que deveria obrigar os Estados a
velar para que a identidade dos autores e vítimas de violência em
relação às mulheres e meninas seja registrada com
base no sexo e não na “identidade de gênero” para
todos os organismos públicos, incluindo a
polícia, os procuradores e os tribunais.
e) Os Estados deveriam “prever na sua legislação nacional sanções penais, civis e administrativas para punir e reparar os danos causados às mulheres vítimas de violência; as mulheres vítimas de violência deveriam ter acesso aos mecanismos da justiça e, em conformidade com a legislação nacional, recursos justos e eficazes para o prejuízo sofrido; Os Estados deveriam igualmente informar as mulheres dos seus direitos quando procuram obter reparar por meio de tais mecanismos.” (UNDEVW, artigo 4d).
O
que deveria incluir o reconhecimento do
direito das mulheres e das meninas de
descrever com precisão o sexo dos que
perpetraram o ato de violência ao seu respeito. Os organismos públicos como a
polícia, os procuradores e os tribunais não
deveriam impôr às vítimas de violências a
obrigação de descrever os seus agressores de acordo
com a sua “identidade de gênero” e
sim o seu sexo.
Artigo 9
Reafirmando a necessidade de
proteger os direitos da criança
a) “Em
todas
as ações relativas às crianças, que sejam efetuadas por instituições de
proteção social, públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos
legislativos, o interesse superior da criança
deve ser uma consideração primordial.” (Artigo 3, parágrafo 1, UNCRC).
Os Estados deveriam reconhecer que as intervenções médicas destinadas “a mudança de sexo” das crianças utilizando drogas para bloquear a puberdade, hormônios sexuais cruzados e a cirurgia não servem o interesse superior da criança. As crianças não são competentes no plano do desenvolvimento para dar um consentimento completo, livre e instruído a tais intervenções médicas, que apresentam um risco elevado de consequências nefastas ao longo prazo para a saúde física e psicológica da criança e que podem ter conseqüências nefastas permanentes, como a esterilidade. Os Estados deveriam proibir o recurso à tais intervenções médicas em crianças.
Os Estados deveriam reconhecer que as intervenções médicas destinadas “a mudança de sexo” das crianças utilizando drogas para bloquear a puberdade, hormônios sexuais cruzados e a cirurgia não servem o interesse superior da criança. As crianças não são competentes no plano do desenvolvimento para dar um consentimento completo, livre e instruído a tais intervenções médicas, que apresentam um risco elevado de consequências nefastas ao longo prazo para a saúde física e psicológica da criança e que podem ter conseqüências nefastas permanentes, como a esterilidade. Os Estados deveriam proibir o recurso à tais intervenções médicas em crianças.
b) Os Estados deveriam reconhecer que as
intervenções médicas que visam “à mudança de
sexo de crianças” pela utilização de
drogas e pela cirurgia são práticas prejudiciais
emergentes na acepção da parte V da
recomendação geral comum n° 31 do Comitê
para a eliminação da discriminação contra as mulheres.
Observação geral n° 18 do Comitê
dos direitos da criança sobre as práticas
prejudiciais.
c) Os Estados deveriam estabelecer
processos de coleta e análise dos dados
relativos à tais práticas, promulgar e colocar em
prática uma legislação destinada a eliminá-las. As
disposições dos Estados deveriam incluir uma
proteção jurídica e um atendimento adequados
às crianças lesadas por tais práticas, assim
como a possibilidade de obter reparação e a reparação.
d) Os Estados deveriam “reconhecer o direito
da criança de gozar do melhor estado de
saúde possível e de beneficiar de serviços de
tratamento das doenças e reabilitação da saúde” (CDE, Artigo 24). O que deveria incluir
a proteção do corpo são da criança contra a
utilização de medicamentos ou cirurgia para
efetuar um tratamento “de conversão sexual”.
e)
Os Estados deveriam “velar para que as
instituições, os serviços e as instalações
responsáveis pela ou da proteção das
crianças fossem conformes às normas
estabelecidas pelas autoridades competentes, em
especial nos domínios da segurança e da saúde.” (CDE, artigo 3). O que deveria
impedir que organizações que
defendem o conceito de “identidade de gênero”
ou distritos que não têm nem avaliação clínica e
nem antecedentes em psicologia da criança
influenciem os serviços de saúde para crianças.
f) Os Estados deveriam “respeitar as
responsabilidades, os direitos e os deveres
dos pais ou, se for o caso, dos tutores
legais ou outras pessoas legalmente
responsáveis pela criança, de forma a dar, de
maneira compatível com as capacidades
evolutivas da criança, orientação no exercício,
pela criança, dos direitos reconhecidos na
presente Convenção'' (CDE, artigo 5). Os
Estados deveriam proibir aos organismos
públicos, organismos públicos e privados, os práticos da saúde e qualquer outro
profissional do bem-estar da infância que
tomem medidas destinadas a forçar os pais a
consentir à intervenções médicas ou outras
destinadas a alterar a “identidade de gênero” das
suas crianças.
g) Os Estados deveriam “reconhecer o direito
da criança à educação a fim de realizar este
direito progressivamente e com base na
igualdade das possibilidades” (CDE, artigo28). Isto deveria incluir o direito da criança à
elaboração de programas escolares
materialmente precisos sobre a biologia
humana e a reprodução, bem como as informações sobre os direitos fundamentais de
pessoas de diversas orientações sexuais, tendo em
conta a evolução das capacidades e
as fases de desenvolvimento psicológico das crianças.
h) Os Estados deveriam velar a
incluir nos programas de formação e desenvolvimento
profissional contínuo materiais precisos
sobre a biologia humana e a reprodução, bem
como informações sobre os direitos
fundamentais das pessoas que têm diversas
orientações sexuais, sobretudo colocar em questão
os estereótipos sexuais e a homofobia.
i) Os Estados “concordam que a educação da
criança deve visar prepará-la para uma vida responsável numa sociedade livre, num espírito
de compreensão, paz, tolerância e igualdade entre
os sexos”. (CDE, artigo 29).
j) Isso deveria incluir medidas destinadas a
garantir que as organizações não recebam
financiamento público para promover os estereótipos sexuais e o conceito de
“identidade de gênero” nos estabelecimentos de ensino, por
constituir a promoção da discriminação em
relação às mulheres e as meninas.
k) Os Estados “protegem a criança contra qualquer forma de exploração prejudicial a
qualquer aspecto do seu bem-estar”. (CDE, artigo 36). Isso deveria incluir medidas
jurídicas eficazes e adequadas para suprimir
as práticas tradicionais e emergentes que
reforçam os estereótipos de papel sexual aplicáveis às meninas e rapazes; diagnosticar e tratar as crianças
como “nascidos no corpo errado” quando não se
conformam aos estereótipos tradicionais dos
papéis sexuais; identificar os jovens atraídos
pelo mesmo sexo como sofrendo de disforia de gênero; e recorrer à intervenções
médicas sobre crianças que podem
provocar esterilidade ou outros
efeitos nocivos permanentes.”
Tradução em
Português Mirian Giannella - M.G. Observatório dá clínica / Membros
honorários AERAFEM
E laço para assinar esta declaração
histórica NYC RadFem 15/03/2019 https://www.womensdeclaration.com/sign-the-declaration
- Ver sobre o nascimento
original em francês en 1949 dos "direitos do homem" [ser humano]
Déclaration Universelle des Droits de l'Homme en 1949 - Nota de tradução e aviso aqui
DWRSB en français https://susaufeminicides.blogspot.com/2019/03/declaration-des-droits-des-femmes.html
"Déclaration des droits de la femme et de la citoyenne", Olympe de Gouge,1791 https://susaufeminicides.blogspot.com/2012/07/citoyenne-olympe.html
"Déclaration des droits de la femme et de la citoyenne", Olympe de Gouge,1791 https://susaufeminicides.blogspot.com/2012/07/citoyenne-olympe.html
- Outros artigos SAF de alerta sobre este assunto de
apagamento do sexo feminino “pela identidade de
gênero"
Documentação escolar https://susaufeminicides.blogspot.com/2014/08/feuilletons-les-mallettes.html
Identatitarismo c/
alunos https://susaufeminicides.blogspot.com/2014/03/lobsession-identitaire-fait-ecole.html
Fonte Histórico Médico do gênero https://susaufeminicides.blogspot.com/2013/07/le-genome-du-genre.html
- Outros sobre "ventre de aluguel" https://susaufeminicides.blogspot.com/search?q=GP
·
Fundamentais desse blognotethno
¿Androcides? http://susaufeminicides.blogspot.fr/p/androcides.html
Status para ganhar http://susaufeminicides.blogspot.fr/2013/08/salon-de-demoiselles.html
Cartografia http://susaufeminicides.blogspot.fr/p/cest-de-la-carte-tentative-darticle.html
Estimativa de feminicídio http://susaufeminicides.blogspot.fr/2012/01/combien.html
Status para ganhar http://susaufeminicides.blogspot.fr/2013/08/salon-de-demoiselles.html
Cartografia http://susaufeminicides.blogspot.fr/p/cest-de-la-carte-tentative-darticle.html
Estimativa de feminicídio http://susaufeminicides.blogspot.fr/2012/01/combien.html
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